Processo 3021503-10.2025.8.06.0001

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3021503-10.2025.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO   RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3021503-10.2025.8.06.0001 RECORRENTE: JOSEANE MARIA VIANA MENDES PEREIRA RECORRIDO: FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PREPARO RECURSAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.      Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência. Intimado para comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas no prazo legal, manteve-se inerte, o que levou ao não conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.     A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica e o não recolhimento do preparo recursal impedem o conhecimento do recurso inominado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.     O preparo recursal constitui requisito de admissibilidade previsto no art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, devendo ser efetuado nas 48 horas subsequentes à interposição do recurso, sob pena de deserção. 4.     A gratuidade de justiça deve ser expressamente requerida, competindo ao relator deliberar sobre o seu deferimento, conforme dispõe o art. 13, XIV, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará. 5.     A inércia do recorrente, mesmo após intimado para comprovar a hipossuficiência ou efetuar o preparo, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e da Súmula nº 9 das Turmas Recursais do Ceará. 6.     Configurada a deserção, impõe-se o não conhecimento do recurso, com aplicação de custas e honorários de sucumbência, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.     Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1.      A ausência de  comprovação de hipossuficiência econômica, somada ao não recolhimento do preparo recursal, configura deserção e impede o conhecimento do recurso inominado. 2.     A intimação para regularizar o preparo, quando não atendida, acarreta a preclusão do direito de recorrer, conforme os arts. 42 e 54 da Lei nº 9.099/95. 3.     Compete ao relator deliberar sobre o pedido de gratuidade da justiça no âmbito das Turmas Recursais, independentemente da decisão proferida em primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 41, 42, §1º, 54 e 55; Lei nº 12.153/2009; Regimento Interno das Turmas Recursais do Ceará, art. 13, XIV. Jurisprudência relevante citada: Turmas Recursais do Ceará, Recurso Inominado Cível nº 30250511420238060001, Rel. Cons. André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, j. 25.10.2024.   ACÓRDÃO  Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator.    Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto  Juiz de Direito Relator   RELATÓRIO  Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.  Trata-se de recurso inominado (Id. 29389121) interposto por Joseane Maria Viana Mendes Pereira em face da sentença (Id. 29389116) de improcedência proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Verificando-se que a recorrente requereu o benefício da justiça gratuita no recurso inominado, foi determinada, na decisão interlocutória (Id. 29530274), a sua…

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