Processo 3021516-12.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3021516-12.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : PENTAGONO CENTRAL DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA LUDWIG SCHNEIDER MARÇAL (OAB RJ122129) DESPACHO/DECISÃO O presente feito teve origem como Mandado de Segurança impetrado em 19.02.2026, por meio do qual o Impetrante buscou o reconhecimento de que a autoridade fazendária não poderia desconsiderar os valores por ele declarados para fins de apuração da base de cálculo do ITBI incidente sobre a aquisição de 178 (cento e setenta e oito) vagas de garagem do edifício situado na Rua da Conceição, nº 165, Centro, Rio de Janeiro/RJ, negócio jurídico formalizado em 29.10.2025 pelo preço de R$ 1,00 (um real) por unidade. O pedido liminar foi indeferido, sob o fundamento de que a cláusula 7.2 do instrumento particular de Promessa de Compra e Venda, ao prever o rateio do ITBI entre as partes, caso a base de cálculo superasse R$ 9.000,00 por unidade, afastaria a presunção de que o valor simbólico de R$ 1,00 refletiria o valor de mercado. Foram opostos Embargos de Declaração (Evento 27), rejeitados pela decisão do Evento 32, a qual, no entanto, em atenção ao princípio da economia processual e para garantir a plena prestação jurisdicional, concedeu prazo de 72 (setenta e duas) horas para que o Impetrante informasse seu interesse em prosseguir na via mandamental ou requeresse a convolação do feito em ação ordinária de rito comum, a fim de viabilizar a produção de prova pericial para apuração do valor venal dos imóveis. O Impetrante apresentou emenda à inicial concordando com a convolação do feito em ação de procedimento comum, com o objetivo de produzir a prova pericial destinada à aferição do real valor de mercado das 178 vagas de garagem alienadas. Na mesma oportunidade, formulou pedido de tutela de urgência, requerendo: (i) a autorização para o depósito judicial do montante de R$ 112.140,00 (cento e doze mil, cento e quarenta reais), com eventuais acréscimos legais, correspondente ao ITBI exigido pelo Município do Rio de Janeiro, calculado sobre a base de cálculo por ele arbitrada no importe total de R$ 1.738.000,00 (um milhão, setecentos e trinta e oito mil reais); (ii) o reconhecimento de que o depósito integral suspende imediatamente a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso II, do CTN; (iii) o reconhecimento da inexistência de qualquer óbice fiscal à lavratura da escritura definitiva de compra e venda e ao seu posterior registro perante o Registro Geral de Imóveis competente; (iv) a determinação de que o Município do Rio de Janeiro se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança relacionados à guia DARM nº 2893496 (Anexo 6 do Evento nº 1); (v) que a presente decisão sirva como ofício ao Tabelionato de Notas e ao Registro Geral de Imóveis competentes, para que, comprovado o depósito judicial integral, sejam promovidos a lavratura da escritura definitiva e o subsequente registro da transferência imobiliária, sem que a exigência fiscal discutida nestes autos constitua impedimento à prática dos atos notariais e registrais. A emenda à inicial foi recebida pela decisão do Evento 39, restando pendente de apreciação o pedido de tutela de urgência ali formulado. Passo a decidir. Conforme assentado nas decisões anteriores proferidas nos presentes autos, a controvérsia instaurada na presente demanda cinge-se à verificação da compatibilidade entre o valor declarado pelas partes transmitentes no instrumento particular de compra e…
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