Processo 3021519-64.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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Processo n. 3021519-64.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MONICA SALES FARIAS AGRAVADO: MUNICIPIO DE SOBRAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. JUSTIÇA FEDERAL QUE AFASTOU O INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. NOVO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 150 DO STJ. NECESSIDADE DE SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM CASO DE DIVERGÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer visando ao recebimento de auxílio-moradia vinculado à programa de residência médica, declinou da competência para a Justiça Federal sob o fundamento de que a controvérsia envolveria obrigação relacionada à União. A agravante sustenta que a mesma matéria já foi apreciada pela Justiça Federal, a qual reconheceu a inexistência de interesse jurídico da União e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juízo Estadual poderia declinar novamente da competência para a Justiça Federal após decisão desta reconhecendo a inexistência de interesse jurídico da União na demanda; e (ii) estabelecer se a remessa direta dos autos à Justiça Federal, sem suscitação de conflito de competência, configura vício processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, de suas autarquias ou empresas públicas apto a atrair a competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, nos termos da Súmula 150 do STJ. 4. A Justiça Federal já examinou expressamente a controvérsia e concluiu pela inexistência de interesse jurídico da União, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. 5. A reapreciação da matéria pelo Juízo Estadual, mediante novo declínio de competência fundado nos mesmos elementos já analisados pela Justiça Federal, contraria a definição jurisdicional anteriormente estabelecida. 6. Havendo divergência entre os órgãos jurisdicionais acerca da competência para processar e julgar a demanda, o ordenamento jurídico impõe a suscitação do competente conflito de competência, e não a simples remessa dos autos ao outro juízo. 7. A devolução dos autos à Justiça Federal, após pronunciamento expresso daquela Justiça afastando sua competência, gera risco de deslocamentos processuais sucessivos, compromete a segurança jurídica, viola a cooperação institucional entre os órgãos jurisdicionais e afronta a garantia da razoável duração do processo. 8. A decisão recorrida incorre em error in procedendo ao determinar novo declínio de competência sem observância do mecanismo processual adequado para solução da divergência jurisdicional. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Decisão de origem reformada. __________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, 66 e 109, I; CPC, art. 66; CPC, art. 1.017; CF/1988, art. 105, I, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150. TJPR, AI nº 0065042-67.2026.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 20.05.2026; TJES, AI nº 5003336-93.2021.8.08.0000, Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho, 2ª Câmara Cível, j. 23.07.2024; TJBA, AI nº 8038965-61.2021.8.05.0000, Rel.…
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