Processo 3021529-16.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3021529-16.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Tarifa] REQUERENTE: RAQUEL LIRIA DE MENEZES NASCIMENTO REQUERIDO: Enel e outros DECISÃO R.H. Trata-se o presente feito de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Isabela Menezes Nascimento, devidamente qualificada por intermédio da sua advogada constituída em desfavor do Estado do Ceará e Enel Distribuição Ceará, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na vestibular. Relata o promovente que é criança de tenra idade, portadora de quadro clínico gravíssimo, crônico, irreversível e progressivo, apresentando múltiplas deficiências e comorbidades severas, conforme laudos médicos anexos. Dentre os diagnósticos já firmados, destacam-se: paralisia cerebral tetraparética espástica (CID G80.0), microcefalia (CID Q02), epilepsia refratária - Síndrome de Lennox-Gastaut (CID G40.4), escoliose neuromuscular grave (CID M41.4), tuberculose neurogênica (CID N31.9), dermatite atópica grave (CID L20.9), disfagia grave (CID R13.1), dependência de gastrostomia (CID Z93.1), atelectasia pulmonar (CID J98.1), insuficiência respiratória crônica (CID J96.1) e dependência de ventilação não invasiva (CID Z99.1). Alega, ainda, que a sua família vive em manifestação situação de vulnerabilidade socioeconômica. Conforme documentação comprobatória, encontra-se inscrito no Cadastro Único sob código 6541822131, desde 29/05/2021, possuindo renda familiar per capita de R$ 210,01, inferior ao limite legal de meio salário-mínimo, sendo composta pela genitora e pelos menores Ana Júlia e Isabela. Requer em sede de tutela antecipada que determine que a ENEL implantará, no prazo de 48 horas, uma Tarifa Social de Energia Elétrica na unidade consumidora vinculada à residência do autor, observando-se o enquadramento legal cabível; para mais, requer que às receitas que se abstenham de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora, em razão da dependência comprovada de aparelhos essenciais à manutenção da vida e da saúde da menor, fixando-se multa diária não inferior a R$ 2.000,00 em caso de descumprimento. É o relatório. Decido. O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." Na relação jurídica em foco, impende averiguar se existe a responsabilidade estatal no custeio do fornecimento da…
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