Processo 3021533-48.2025.8.06.0000

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3021533-48.2025.8.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete do Órgão Especial
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA   PROCESSO Nº: 3021533-48.2025.8.06.0000 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: CLEIDEJANE DOS SANTOS SILVA  IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO EXECUTIVA DO VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ e outros (2)     EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. CARGO DE OFICIAL INVESTIGADOR DE POLÍCIA. CANDIDATA COTISTA. CONVOCAÇÃO COMPLEMENTAR PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ALEGAÇÃO DE PRAZO EXÍGUO PARA PREPARAÇÃO. EDITAL COM PREVISÃO PRÉVIA DA ETAPA E CRONOGRAMA POSTERIORMENTE PUBLICIZADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, DESPROPORCIONALIDADE OU OFENSA À ISONOMIA. TEMA 335 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOVA CHAMADA OU REPETIÇÃO DO TESTE. SEGURANÇA DENEGADA.   I. CASO EM EXAME: trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidata ao cargo de Oficial Investigador de Polícia da Polícia Civil do Estado do Ceará, inscrita nas vagas reservadas a candidatos negros, contra ato atribuído ao Presidente da CEV/UECE e ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social. Após convocação complementar decorrente de reordenamento da lista de cotistas, a impetrante foi chamada para o Teste de Aptidão Física, realizado em 20.11.2025, vindo a ser considerada inapta. Sustenta que o prazo entre a convocação e a realização da prova física foi inferior ao concedido aos demais candidatos, o que teria violado os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. Requereu a nulidade do ato que a considerou inapta e a realização de novo teste em prazo que reputa isonômico.   II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) saber se a convocação complementar da impetrante para o Teste de Aptidão Física, com antecedência de 17 a 22 dias, configurou ilegalidade ou desproporcionalidade apta a justificar a anulação do ato administrativo; e (ii) saber se é cabível a realização de novo teste físico em favor da candidata.   III. RAZÕES DE DECIDIR:  1. O Edital nº 01-PC/CE previu expressamente a realização do Teste de Aptidão Física como etapa eliminatória do certame, com indicação prévia das exigências físicas pertinentes, de modo que não houve surpresa quanto à necessidade de manutenção do condicionamento físico pelos candidatos.   2. A convocação complementar da impetrante decorreu de reordenamento da lista de candidatos cotistas, em razão da redistribuição de vagas ocupadas por candidatos negros também classificados na ampla concorrência, sendo o respectivo cronograma tornado público em 29.10.2025, com indicação da data do exame físico.  3. A impetrante teve ciência inequívoca de sua reintegração ao certame e da realização do TAF em 20.11.2025, dispondo de 22 dias de antecedência real para organização e comparecimento, prazo que não se revela flagrantemente inferior ou desarrazoado em relação ao cronograma ordinário do concurso.   4. A fixação de datas, prazos e cronogramas de etapas de concurso público insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa da banca organizadora, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade, não sendo possível substituir a Administração na definição do calendário do certame sem demonstração de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.   5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 335 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que inexiste direito à prova de segunda chamada em TAF, salvo previsão editalícia…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados