Processo 3021533-53.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3021533-53.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO  05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; for.5jecc@tjce.jus.br   Processo: 3021533-53.2026.8.06.6001 Promovente: João Juvencio Máximo Neto Promovido: Gol Linhas Aéreas S/A e Delta Air Lines Inc., por seus representantes legais     SENTENÇA     Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação de reparação de danos materiais e morais entre as partes acima nominadas, na qual o autor afirma ter adquirido passagem aérea integrada para o trecho Fortaleza/CE - Rio de Janeiro/RJ - Nova York/EUA, com embarque previsto no dia 20 de dezembro de 2023; data coincidente com o seu aniversário de quarenta anos e a exposição individual de suas obras, chamada "Write Your Story", realizada junto à Saphira & Ventura Gallery, no período de 22/12/2023 a 05/01/2024. Afirma que o primeiro trecho doméstico, operado pela primeira demandada, sofreu atraso de quase três horas; inviabilizando o embarque na conexão internacional seguinte operada pela segunda promovida. Sustenta que, devido à falha das empresas demandadas e à falta de suporte no aeroporto do Rio de Janeiro, foi realocado em novo itinerário, com escala adicional em São Paulo/SP; o que resultou em sua chegada ao destino final apenas no dia seguinte ao inicialmente previsto, comprometendo os preparativos de sua primeira exposição internacional de obras de arte, além de ocasionar a perda de uma diária de hotel previamente paga, no valor de US$ 150,00 (cento e cinquenta dólares). Adiciona que, ao desembarcar no destino, constatou que sua bagagem despachada contendo agasalhos, pertences pessoais e medicamentos psiquiátricos controlados e de uso contínuo (Clonazepam) havia sido extraviada pelas promovidas; sendo-lhe devolvida apenas três dias depois (24/12/2023). Relata que se viu obrigado a arcar do próprio bolso com alimentação emergencial no Rio de Janeiro e de aquisição de vestuário e calçados adequados às condições climáticas do destino. Afirma que a falha na prestação do serviço causou frustração e desgaste emocional. Diante disso, requer a condenação solidária das promovidas ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 2.748,48 (dois mil setecentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos), bem como de compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegativas. Em contestação ao feito, a empresa promovida Delta Air Lines Inc. suscita, preliminarmente, a prescrição da pretensão de reparação dos danos materiais, ao argumento de que o voo internacional ocorreu em dezembro de 2023; incidindo o prazo prescricional bienal previsto no art. 35 da Convenção de Montreal. No mérito, sustenta a ocorrência de fato de terceiro, alegando que o atraso inicial ocorreu em trecho de gerência e responsabilidade exclusiva da promovida Gol Linhas Aéreas S.A.; inexistindo conduta ilícita de sua parte. Aduz que procedeu à restituição da bagagem em apenas três dias, prazo significativamente inferior ao de 21 dias estabelecido pela ANAC e pela Convenção de Montreal. Argumenta que os itens de vestuário adquiridos pelo autor se incorporaram ao seu patrimônio pessoal; inexistindo desfalque material real, bem como impugna a validade dos cupons fiscais apresentados em língua estrangeira desacompanhados de tradução juramentada. Ao final, pugna pela improcedência da ação. Na mesma…

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