Processo 3021582-94.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3021582-94.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3021582-94.2026.8.06.6001 [Perdas e Danos, Reajuste contratual] REQUERENTE: JOSE GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC   Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ GONÇALVES DA SILVA em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, objetivando, em sede de tutela de urgência, a inclusão da menor Liz Maria Rodrigues como sua dependente junto ao plano de assistência à saúde administrado pela autarquia demandada. Narra o promovente ser servidor estadual vinculado ao ISSEC e deter a guarda judicial da criança, exercendo, juntamente com sua esposa, todas as atribuições inerentes ao poder familiar de fato, inclusive provendo seu sustento, educação, saúde e demais necessidades essenciais. Sustenta que a menor reside sob sua responsabilidade há longo período, encontrando-se plenamente integrada ao núcleo familiar. Alega que formulou requerimento administrativo visando à inclusão da criança como dependente do plano de saúde, o qual foi indeferido pelo ISSEC sob o fundamento de ausência de previsão normativa específica para a hipótese apresentada. Afirma, contudo, que a guarda judicial regularmente constituída lhe confere a condição de responsável legal pela menor, equiparando-a, para fins de proteção jurídica, à condição de filha, especialmente diante do princípio constitucional da proteção integral da criança e do adolescente. Destaca a necessidade de assistência médica contínua e a urgência na inclusão da menor no sistema de saúde suplementar disponibilizado pelo requerido, sob pena de prejuízos à sua adequada proteção e desenvolvimento. Com a inicial vieram documentos, dentre os quais cópia da decisão judicial que deferiu a guarda da menor ao promovente, certidão de nascimento, documentos pessoais, comprovantes de convivência familiar e declaração emitida pela instituição de ensino frequentada pela criança, atestando que os guardiões acompanham regularmente sua vida escolar. Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar. Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), fica prejudicado o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado em grau recursal, conforme a situação econômica da parte presente na ocasião. Em juízo de cognição sumária, próprio das medidas de natureza liminar, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A documentação acostada aos autos demonstra que a menor Liz Maria Rodrigues encontra-se sob a guarda judicial do autor, situação formalmente reconhecida por decisão judicial regularmente proferida (ID 20440332), exercendo o promovente, de forma efetiva, todas as responsabilidades inerentes à criação, educação, assistência material e proteção integral da criança. Ademais, os documentos juntados evidenciam a convivência familiar estável e a dependência econômica da menor em relação ao requerente (ID's 205226759-205226773). A Constituição Federal estabelece, em seu art. 227, caput, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao…

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