Processo 3021585-44.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 3021585-44.2025.8.06.0000 - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA AGRAVADO: GABRIEL BATISTA DE FIGUEIREDO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSTORNO DEPRESSIVO MAIOR RESISTENTE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO. ESCETAMINA (SPRAVATO). TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. ADMINISTRAÇÃO ASSISTIDA. REGISTRO NA ANVISA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. NEGATIVA ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo tutela de urgência deferida na origem para determinar o custeio do medicamento Cloridrato de Escetamina (Spravato), prescrito ao paciente para tratamento de transtorno depressivo maior resistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se há nulidade da decisão por inobservância dos critérios fixados pelo STF na ADI nº 7.265; (ii) estabelecer se o medicamento possui natureza domiciliar, estando excluído da cobertura contratual; (iii) determinar se há comprovação científica suficiente acerca da eficácia e segurança do fármaco; (iv) verificar a presença dos requisitos da tutela de urgência; (v) analisar o risco de irreversibilidade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente, enfrentando os pontos relevantes da controvérsia, em conformidade com o art. 489, §1º, do CPC. Estão presentes os requisitos excepcionais para cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS, consistentes em prescrição médica fundamentada, registro do medicamento na ANVISA, inexistência de alternativa terapêutica eficaz e respaldo em evidências científicas. O medicamento não se caracteriza como de uso domiciliar, pois exige administração assistida em ambiente clínico, afastando a exclusão prevista no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98. A jurisprudência admite a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos indispensáveis à saúde do paciente quando demandam acompanhamento profissional, ainda que não previstos expressamente no rol da ANS. O registro do medicamento na ANVISA e sua aprovação por agências internacionais evidenciam sua segurança e eficácia, não sendo suficiente a divergência técnica para afastar a prescrição médica. Compete ao médico assistente definir o tratamento adequado ao paciente, não podendo a operadora substituir-se ao profissional de saúde. O perigo de dano está demonstrado pela gravidade do quadro clínico, com risco concreto à saúde e à vida do paciente, inclusive ideação suicida. A eventual irreversibilidade da medida não impede a concessão da tutela quando em jogo o direito fundamental à saúde e à vida. A agravante não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde deve custear tratamento não previsto no rol da ANS quando presentes prescrição médica fundamentada, registro na ANVISA, ausência de alternativa terapêutica eficaz e respaldo científico. 2. Medicamento administrado sob supervisão médica em ambiente clínico não se enquadra como de uso domiciliar para fins de…
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