Processo 3021619-19.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3021619-19.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 3021619-19.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUILHERME IGOR ALVES E SILVA AGRAVADO: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.     EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COM PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE TEMPO EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS E VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DO ART. 43-A, §1º, DA LEI Nº 4.591/64. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 543 DO STJ. MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO EVIDENCIADO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS ATÉ DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO DISTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Trata-se Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto em face da decisão interlocutória que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão da cobrança das parcelas vincendas do contrato de promessa de compra e venda de fração imobiliária em regime de multipropriedade, bem como à vedação de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência destinada a suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato e impedir a negativação do consumidor diante de alegado atraso na entrega do empreendimento imobiliário. III. Razões de decidir 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. Existência de elementos que indicam atraso substancial na entrega do empreendimento imobiliário, ultrapassado o prazo contratual acrescido do período de tolerância previsto contratualmente, circunstância que, em cognição sumária, evidencia a plausibilidade do direito do adquirente à resolução contratual. 5. Incidência do art. 43-A, §1º, da Lei nº 4.591/1964, que autoriza a resolução do contrato quando ultrapassado o prazo de entrega do imóvel, desde que o adquirente não tenha contribuído para o atraso. 6. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 543, assegura ao promitente comprador a restituição das parcelas pagas em caso de resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor. 7. A manifestação inequívoca do consumidor no sentido de rescindir o contrato constitui exercício de direito potestativo, sendo inadequada a manutenção da exigibilidade das parcelas vincendas ou a negativação do seu nome enquanto se discute judicialmente a responsabilidade pelo desfazimento do negócio. 8. Precedentes do TJCE admitem a concessão de tutela provisória para suspender cobranças contratuais e impedir negativação do consumidor em situações análogas envolvendo contratos de multipropriedade e atraso na entrega de…

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