Processo 3021620-04.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3021620-04.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: WELLINGTON GARCIA DE ARAUJO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DESTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE. ILEGITIMIDADE E DESÍDIA. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que destituiu o agravante do cargo de inventariante, indeferiu pedido de alienação de bem e determinou o arquivamento do inventário até manifestação dos legitimados. O agravante sustenta sua legitimidade superveniente em razão de renúncia de herdeiro, nulidade por decisão surpresa e impossibilidade de arquivamento sem prévia intimação. Decisão de primeiro grau fundamentada na ilegitimidade do agravante e na inércia no cumprimento de determinações judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o agravante possui legitimidade para exercer o encargo de inventariante; (ii) saber se a destituição do cargo por desídia e inadequação à ordem legal é válida; e (iii) saber se o arquivamento provisório do feito configura decisão surpresa ou exige prévia intimação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR A ordem de vocação hereditária prevista no CC, art. 1.829, estabelece preferência dos ascendentes sobre colaterais. Irmão do falecido não possui legitimidade concorrente enquanto existirem herdeiros de classe anterior. A renúncia de herdeiro não implica convocação automática de classe subsequente, havendo acréscimo aos demais herdeiros da mesma classe. A nomeação de inventariante deve observar a ordem legal do CPC, art. 617. A designação do agravante contrariou essa ordem. A desídia no cumprimento de determinações judiciais autoriza a remoção do inventariante, nos termos do CPC, art. 622, II. Não há decisão surpresa. O agravante foi previamente intimado para regularizar o feito, com advertência de arquivamento em caso de inércia. O arquivamento determinado possui natureza provisória e não impede o prosseguimento do inventário pelos legitimados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O herdeiro colateral não possui legitimidade para a inventariança quando existentes herdeiros de classe preferencial, nos termos do CC, art. 1.829. 2. A desídia do inventariante autoriza sua remoção, conforme CPC, art. 622, II. 3. O arquivamento provisório do inventário, após reiteradas intimações, não configura decisão surpresa." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.829; CPC, arts. 10, 617 e 622, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AI nº 0633083-13.2023.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13.03.2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 02000201720248060133, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 09.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Wellington…
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