Processo 3021629-60.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3021629-60.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br     Processo nº: 3021629-60.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Condomínio] AUTOR: ELIENE MESQUITA DE ARAUJO REU: OSIAS RODRIGUES DE MORAIS   SENTENÇA Trata-se de ação de extinção de condomínio ajuizada por Eliene Mesquita de Araújo contra Osias Rodrigues de Morais. Alega a autora, em síntese, que: as partes mantiveram união estável durante 16 anos e 5 meses, adquirindo dois bens imóveis: um terreno situado na Rua G, nº 480, Loteamento Expedicionário 1, Parque Dois Irmãos, CEP: 60349-070, Fortaleza, Ceará, e um terreno situado no Lote 10, Quadra 21, Loteamento Morada Leste, CEP: 62850-000, Cascavel, Ceará; conforme sentença proferida nos autos da ação nº 0157364-29.2019.8.06.0001, que tramitou perante a 16ª Vara de Família de Fortaleza, foi realizada partilha dos bens na proporção de 50% para cada ex-companheiro; os bens comuns do casal estão na posse exclusiva do demandado, que até a presente data não adotou nenhuma providência para dar efetividade às determinações judiciais; a autora chegou a requerer o cumprimento de sentença perante o Juízo da Família, mas o pedido foi extinto, pois a competência do Juízo Familiar se exauriu com a partilha; está impossibilidade de adotar as providências necessárias para a venda dos imóveis e partilha do valor arrecadado. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o arbitramento de alugueis pelo uso e fruição exclusiva dos imóveis, no valor de R$ 925,00 mensais, e, no mérito, a confirmação da tutela pleiteada, com a declaração de extinção do condomínio existente entre as partes em relação aos imóveis objeto da demanda. Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, sentença do juízo de Família, matrícula e contrato de compra e venda. A tutela de urgência foi indeferida na decisão de ID 150444236. Contestação de ID 164050179, alegando que: as partes conviveram no período de novembro de 2002 a abril de 2019; no tocante aos bens partilhados, no imóvel situado na Rua G nº 480, Loteamento Expedicionário "1", Bairro Parque Dois Irmãos, Fortaleza-Ceará, foi edificada uma oficina com valores advindos da herança da mãe do demandado, motivo pelo qual essa benfeitoria foi excluída da partilha, de modo que a autora possui direito a 50% do lote de terra, cujo valor deverá ser apurado em perícia; em relação ao terreno localizado no município de Cascavel/CE, quando da separação do casal, só havia o lote de terra nua, o qual foi cercado durante a união estável apenas para fins de proteção da propriedade; não houve construção/edificação no terreno durante a relação amorosa; somente após a dissolução da união estável, o contestante realizou a construção de alguns alicerces para manutenção do local, razão pela qual não merece prosperar nenhum pedido de taxa de fruição no bem, especialmente porque o requerido não faz uso exclusivo do bem, tampouco continuamente, uma vez que não reside no local; os impostos do lote de terreno do município de Cascavel são pagos exclusivamente pelo demandado; a requerente não provou a posse, fruição e uso exclusivo dos bens pelo promovido. Requereu a improcedência dos pedidos de desocupação dos bens e pagamento de alugueis pela…

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