Processo 3021631-33.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3021631-33.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KATIA FARIAS DE PAIVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO COM BASE EXCLUSIVA NO VALOR TOTAL DOS BENS DECLARADOS NO IMPOSTO DE RENDA. CRITÉRIO MERAMENTE OBJETIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC E DO TEMA REPETITIVO 1178/STJ. PATRIMÔNIO ILÍQUIDO E MODESTO. RENDA COMPATÍVEL COM HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por Kátia Farias de Paiva contra decisão interlocutória da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas/CE que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça nos autos de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, com fundamento exclusivo no valor dos bens declarados no imposto de renda da agravante, determinando o recolhimento das custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a decisão agravada violou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC, ao utilizar critério meramente objetivo (valor total dos bens) como fundamento exclusivo para o indeferimento; (ii) se o patrimônio e a renda da agravante são efetivamente incompatíveis com a concessão da gratuidade, à luz das teses firmadas no Tema Repetitivo 1178/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, que somente pode ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira real do requerente, após oportunizada a comprovação de sua condição (art. 99, §2º). 4. O Tema Repetitivo 1178/STJ firmou três teses vinculantes que vedam o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural, exigindo que o magistrado indique de modo preciso as razões do afastamento da presunção e que parâmetros objetivos sejam utilizados apenas em caráter suplementar. 5. A decisão agravada indeferiu a gratuidade com fundamento exclusivo no valor total dos bens declarados no imposto de renda, sem qualquer análise individualizada sobre a natureza, liquidez e efetiva disponibilidade dos bens para custeio do processo, violando frontalmente as três teses do Tema 1178. 6. O patrimônio da agravante é composto essencialmente por bens imóveis ilíquidos e de valor modesto, sendo os saldos em contas bancárias e aplicações financeiras inexpressivos. 7. A renda mensal da agravante, de aproximadamente R$ 5.655,00 como servidora pública municipal, é compatível com a condição de hipossuficiência para fins processuais, mormente considerando os encargos de manutenção familiar. 8. A mera titularidade de bens imóveis de pequeno valor e a percepção de remuneração modesta não constituem, isoladamente, elementos aptos a afastar a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/1988; arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 101, caput e § 1º do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1178, Corte…
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