Processo 3021632-18.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3021632-18.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: FRANCISCA NEUMA VIEIRA FERNANDES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. PACIENTE IDOSA, COM QUADRO CLÍNICO GRAVE E MÚLTIPLAS COMORBIDADES. COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR E INSUMOS TERAPÊUTICOS. EXCLUSÃO, CONTUDO, DE MATERIAIS DE HIGIENE PESSOAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para obrigá-la a fornecer, em regime domiciliar, alimentação enteral, medicamentos, insumos, materiais e equipamentos hospitalares prescritos à autora, idosa de 84 anos, acometida por AVC, demência e hemiparesia completa. A agravante sustentou ausência dos requisitos da tutela, alegou inaplicabilidade da cobertura de home care e pediu a cassação da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde está obrigada, em sede de tutela provisória, a custear o tratamento domiciliar prescrito à beneficiária e, especialmente, se a cobertura alcança itens de higiene pessoal e cuidados cotidianos, como fraldas descartáveis e produtos correlatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento contra decisão que versa sobre tutela provisória submete-se a cognição sumária, devendo o Tribunal apenas verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida. 4. A internação domiciliar (home care), quando indicada por prescrição médica fundamentada, constitui desdobramento da internação hospitalar contratualmente prevista, não podendo ser indevidamente limitada pela operadora, sobretudo diante da vulnerabilidade extrema da paciente e do risco de agravamento de seu estado de saúde. 5. A interpretação do contrato de plano de saúde deve observar a boa-fé objetiva, a função social do contrato, a proteção do consumidor vulnerável, o direito fundamental à saúde e a dignidade da pessoa humana, sendo abusiva a cláusula que inviabilize a prestação assistencial essencial. 6. A documentação dos autos revela quadro clínico grave, com paciente idosa, dependente e portadora de múltiplas comorbidades, o que evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano na demora da prestação jurisdicional. 7. Embora deva ser mantida a obrigação de custear os procedimentos, medicamentos, insumos e suportes diretamente vinculados ao tratamento domiciliar, não se estende a cobertura a itens de higiene pessoal, por não guardarem relação de exclusividade, necessidade técnica ou dependência funcional com o ato médico coberto. 8. Fraldas descartáveis, Cavilon Spray, óleo de girassol e pomada de Nistatina associada ao Óxido de Zinco são produtos de higiene e conforto de uso corrente, livremente comercializados, cuja obtenção independe de mediação técnica da operadora e cujo custeio não integra o núcleo obrigatório da cobertura assistencial. 9. A regulação da ANS e a jurisprudência citada distinguem insumos terapêuticos, obrigatórios no contexto do home care, de materiais de higiene pessoal, cuja responsabilidade não se transfere ao plano de saúde apenas por se tratar de paciente em atendimento domiciliar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido, para excluir da…
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