Processo 3021635-67.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3021635-67.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: for.15civel@tjce.jus.br   Processo: 3021635-67.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor: WILLAME PAIVA LEMOS Réu: BANCO DO BRASIL SA         SENTENÇA   Vistos etc.   PAULO AGUIAR NOBRE ajuizou ação em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando falhas na administração de sua conta vinculada ao PASEP, sustentando a existência de desfalques e ausência da correta remuneração dos valores depositados, postulando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.   Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, suscitando a prejudicial de prescrição, sustentando que a pretensão estaria fulminada pelo decurso do prazo prescricional decenal, uma vez que o saque integral da conta ocorreu em 01/11/2011.   A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e defendendo a inaplicabilidade da tese prescricional, sustentando que o prazo somente teria início quando obteve conhecimento da alegada má gestão da conta, após a obtenção dos extratos bancários e a divulgação do julgamento do Tema 1150 do STJ.   O feito permaneceu suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento definitivo da matéria, foi determinada a retomada da marcha processual e oportunizada manifestação específica da parte autora acerca da possível ocorrência da prescrição, à luz do Tema 1387 do STJ, diante da constatação de que o saque integral da conta ocorreu em 01/11/2011, enquanto a ação foi ajuizada somente em 23/09/2024.   É o relatório. Decido.   A controvérsia é exclusivamente de direito e pode ser solucionada mediante a documentação constante dos autos, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.   A prejudicial de mérito arguida pelo réu merece acolhimento.   O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1387, firmou orientação vinculante no sentido de que a pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de alegadas irregularidades na administração das contas vinculadas ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial, em regra, a data do saque integral dos valores da conta, momento em que o titular passa a ter ciência da composição patrimonial disponibilizada.   No caso concreto, o extrato juntado aos autos evidencia que o saque integral da conta vinculada ocorreu em 01/11/2011, por ocasião da aposentadoria do autor, ocasião em que houve a disponibilização integral dos valores existentes na conta e o consequente encerramento da movimentação.   Por outro lado, a presente ação foi ajuizada apenas em 23/09/2024, quando já havia transcorrido lapso superior a dez anos entre o saque integral e o ajuizamento da demanda.   A parte autora sustenta que o Tema 1387 não seria aplicável, argumentando que o prazo prescricional somente teria início quando obteve acesso aos extratos bancários e tomou conhecimento da alegada má gestão da conta, invocando o princípio da actio nata. Defende, ainda, que a matéria demandaria instrução probatória, especialmente após o julgamento do Tema 1300 do STJ.   As…

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