Processo 3021642-62.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3021642-62.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3021642-62.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: ANA LUCIA SAMPAIO DE ARAUJO .   DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-F, LEI 9.494/97). COMPOSIÇÃO INTEGRAL DA POUPANÇA (TR + JUROS ADICIONAIS). AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ALINHAMENTO AO TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ. LIMINAR RECURSAL NEGADA. FRACIONAMENTO DO DÉBITO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS SUPERVENIENTES (EC 113/21 E EC 136/25). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS RETIFICADOS DE OFÍCIO. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Ceará contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos do Cumprimento de Sentença de origem, rejeitou a impugnação aos cálculos oposta pelo ente público e homologou a conta apresentada pela Seção de Contadoria do Fórum. Irresignado com a decisão, o Agravante argumenta, em suas razões recursais, que a planilha homologada padece de erro material e metodológico grave na apuração dos juros de mora no período de novembro de 2014 a dezembro de 2021. Sustenta que a Contadoria do Juízo utilizou o INPC como índice de correção monetária e, simultaneamente, somou a Taxa Referencial (TR) à remuneração adicional da poupança (0,5% ou 70% da SELIC) para o cálculo dos juros, caracterizando inequívoco bis in idem, inflacionando artificialmente o débito e gerando enriquecimento ilícito da exequente. Regularmente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão combatida sob o argumento de que a "remuneração oficial da caderneta de poupança" prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 é indissociável e engloba cumulativamente a remuneração básica (TR) e a remuneração adicional (juros), de sorte que a aplicação conjunta pela Contadoria encontraria estrito amparo legal e jurisprudencial no REsp 1.495.146/MG. Deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, por inexistir interesse público primário que justifique a intervenção ministerial no presente feito patrimonial. É o que importa relatar. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático. DO MÉRITO: De partida, confirmo o juízo de admissibilidade realizado. O cerne da questão consiste em saber se a metodologia de cálculo utilizada pela Contadoria Judicial, que incluiu a Taxa Referencial (TR) como componente dos juros de mora aplicados à Fazenda Pública, é medida adequada ou se configuraria dupla correção monetária (bis in idem). Dito isso, sabe-se que…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados