Processo 3021643-47.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES PROCESSO: 3021643-47.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: RAFAELA FREITAS SOUSA LIMA AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DO ESTADO DE GOIÁS (APROVEC) Ementa: direito processual civil. agravo de instrumento. gratuidade da justiça. pessoa natural. indeferimento com base exclusiva em evolução patrimonial. ausência de liquidez imediata. custas processuais superiores à renda anual tributável. hipossuficiência financeira demonstrada. tema 1.178 do stj. recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a agravante apresentou evolução patrimonial significativa em sua declaração de imposto de renda. A recorrente sustenta a insuficiência de recursos líquidos, demonstrando que o valor das custas iniciais supera sua renda anual e que o patrimônio citado consiste em ativos financeiros de difícil liquidação imediata. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber: (a) se a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural (Art. 99, § 3º, do CPC) restou elidida por elementos concretos de fortuna; (b) se a titularidade de ações e fundos imobiliários, desacompanhada de saldo em conta corrente, afasta o direito à benesse; e (c) se a decisão recorrida observou a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178. III. Razões de decidir: 3.1. A concessão da gratuidade da justiça exige apenas a insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais no momento da demanda (Art. 98, caput, do CPC), não se confundindo com estado de miserabilidade absoluta. 3.2 A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é relativa (iuris tantum), mas sua superação pelo magistrado exige a identificação de elementos que evidenciem a capacidade financeira atual e disponível (Art. 99, § 2º, do CPC), o que não ocorre quando o patrimônio declarado é de natureza ilíquida e sujeito a flutuações de mercado (investimentos em renda variável). 3.3 Caso concreto em que a agravante comprovou, por meio de documentação fiscal (ID 177282556), auferir renda anual tributável de R$ 6.903,59, valor este inferior ao montante das custas processuais exigidas (R$ 7.741,82), as quais consomem aproximadamente 112% de seus rendimentos anuais. 3.4 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.178 (REsp 1.988.687/RS), assentou que o indeferimento da gratuidade não pode se basear exclusivamente em critérios objetivos abstratos, devendo o julgador considerar a situação econômico-financeira global da parte, especialmente diante da perda da principal ferramenta de trabalho (veículo incendiado). 3.5 A existência de patrimônio imobilizado ou investido em ações, sem a correspondente disponibilidade de caixa (saldo bancário inferior a R$ 800,00), não impede a concessão do benefício, sob pena de cerceamento do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF). Precedentes deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese: 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, Art. 5º, LXXIV. Código de Processo Civil, Arts. 98, 99 e 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento - 0638152-26.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) DJALMA…
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