Processo 3021646-65.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3021646-65.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3021646-65.2026.8.06.0000   AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: ROBERTO LEANDRO FERREIRA ORIGEM: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IDIVIDUAL DE AÇÕES COLETIVAS - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo, tendo por agravante o Estado do Ceará e como agravado Roberto Leandro Ferreira, interposto em face de decisão proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário, nos autos do Cumprimento de Sentença Individual de Ações Coletivas nº 3004574-81.2025.8.06.0297, que julgou prejudicado o pedido de suspensão do processo em razão da conclusão do julgamento do Tema 1.169 do STJ, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 165628838, determinou o pagamento do crédito principal mediante expedição de precatório e condenou o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios da fase executiva, fixados em 10% sobre o valor total da condenação. Decisão recorrida constante do ID 207696963 dos autos principais. Sobre o caso, verifica-se que a demanda originária consiste em cumprimento individual de sentença coletiva fundada no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0180780-07.2011.8.06.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará - SINDJUSTIÇA/CE, tendo o exequente buscado a satisfação das diferenças remuneratórias decorrentes da implantação tardia dos efeitos financeiros de progressão ou promoção funcional. Apresentada impugnação pelo Estado do Ceará, o Juízo de origem entendeu dispensável a prévia liquidação, reconheceu a legitimidade ativa do exequente, afastou a prescrição suscitada pelo ente público e concluiu que os cálculos apresentados pela parte exequente observavam os critérios estabelecidos no título judicial. Assim, visando à reforma do decisum, a parte agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese: a) o cabimento do Agravo de Instrumento, por se tratar de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação sem extinguir a execução, sustentando, subsidiariamente, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da existência de divergência jurisprudencial quanto ao recurso cabível; b) a ilegitimidade ativa do exequente, sob o argumento de ausência de comprovação de filiação sindical à época da propositura da ação coletiva, invocando a orientação firmada no Tema 499 do STF; c) a ausência de comprovação de autorização expressa ou de representação do exequente na ação coletiva originária, sustentando a incidência do Tema 82 do STF e a impossibilidade de extensão subjetiva do título a quem não tenha integrado a demanda coletiva; d) a necessidade de suspensão do feito em razão da pendência de julgamento do Tema 1.302 do STJ, relativo à legitimidade dos integrantes da categoria para promover cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato, independentemente de filiação ou de inclusão em lista; e) a existência de excesso de execução, em razão da incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento do cumprimento individual, defendendo que, tendo a execução sido proposta em 21/07/2025, somente seriam…

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