Processo 3021662-50.2025.8.06.0001

TJCE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
3021662-50.2025.8.06.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº: 3021662-50.2025.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Sucumbenciais] REQUERENTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ REQUERIDO: MARCOS ANTONIO LIMA DE OLIVEIRA FILHO           DECISÃO       Vistos etc.  Em que pese a concessão da gratuidade possa ocorrer a qualquer tempo, não há como desonerar o cumprimento da obrigação honorários advocatícios, dado o efeito ex nunc da concessão. Ou seja, eventual deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor do executado atingirá, tão somente, os atos posteriores a ela (efeito ex nunc), de modo que não contemplará eventuais custas e despesas processuais já recolhidas, tampouco o ônus de sucumbência fixado na sentença.   Sobre o tema, cito entendimento jurisprudencial:   AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021).   AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. DIFERIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO ÂMBITO ESTADUAL. INAPLICABILIDADE À TAXA FEDERAL INSTITUÍDA PELA LEI N 11.636/2007. ISENÇÃO HETERÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 187/STJ. JUNTADA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES DO STJ. 1. (...). 6. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, os efeitos da concessão do benefício da assistência judiciária são ex nunc, ou seja, não retroagem. Assim, o deferimento de tal benesse, neste momento processual, não afastaria a deserção do apelo nobre. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no REsp 1593450/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 18/09/2017).   Considerando a documentação apresentada pelo executado, defiro os benefícios da justiça gratuita. Entretanto, mesmo com o deferimento do benefício da assistência judiciária ao executado, não o isentará dos encargos já estabelecidos na sentença, razão pela qual o prosseguimento do presente cumprimento de sentença é medida que se impõe, dada a exigibilidade do débito em questão.   Continuando, determinei, em decisão anterior, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados. Houve bloqueio parcial dos ativos de MARCOS ANTONIO LIMA DE OLIVEIRA FILHO, vindo manifestação, no quinquídio do § 3.º do art. 854 do CPC, alegando, como fundamento o inciso I. Quanto à matéria, já restou consolidado em jurisprudência, conforme preconizado no art. 833, IV do CPC, a impossibilidade de a penhora recair sobre vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, em razão da natureza alimentar de tais valores, desde que não…

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