Processo 3021669-45.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 3021669-45.2025.8.06.0000 - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADA: PATRICIA AGNES FERRAZ VIEIRA DA CUNHA DE ALBUQUERQUE XIMENES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITES DA COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão interlocutória que, em ação revisional de contrato bancário, deferiu tutela de urgência para reduzir provisoriamente parcelas de empréstimo diante da alegada abusividade das taxas de juros pactuadas (10,29% ao mês e 223,91% ao ano) . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a revisão da decisão monocrática em agravo interno; (ii) estabelecer se estavam presentes os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC; (iii) determinar se houve indevida análise aprofundada do mérito da ação originária; (iv) verificar a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno possui cognição limitada, não sendo via adequada para rediscussão ampla do mérito da ação originária, especialmente quando se trata de tutela provisória decidida em agravo de instrumento. A decisão monocrática observa os limites da cognição sumária ao examinar apenas a presença dos requisitos da tutela de urgência, sem antecipar juízo definitivo sobre a validade do contrato. Há elementos indicativos de probabilidade do direito, consubstanciados na discrepância entre a taxa de juros contratada e a média de mercado, suficientes, em análise prefacial, para amparar a medida. O perigo de dano se caracteriza pelo potencial comprometimento financeiro da parte consumidora diante da exigibilidade imediata das parcelas em patamar elevado. Não se verifica ilegalidade, teratologia ou vício na decisão monocrática que justifique sua reforma pelo colegiado. A alegação de inadequação do julgamento monocrático não prospera, pois a análise recursal limitou-se corretamente ao exame de tutela provisória. A aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC exige manifesta inadmissibilidade ou improcedência, o que não se configura no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O agravo interno não se presta à rediscussão do mérito da demanda originária quando a decisão impugnada versa sobre tutela provisória. A concessão de tutela de urgência exige apenas cognição sumária, baseada na probabilidade do direito e no perigo de dano, sem análise exauriente do mérito. A discrepância relevante entre taxa de juros contratada e média de mercado pode, em juízo inicial, justificar a concessão de tutela provisória em ação revisional. A reforma de decisão monocrática depende da demonstração de ilegalidade ou erro evidente, não configurados quando os fundamentos se mostram adequados. A multa do art. 1.021, §4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932 e 1.021,…
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