Processo 3021671-15.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3021671-15.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3021671-15.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: DEUSIMAR RODRIGUES DE ALENCAR AGRAVADO: ESTADO DO CEARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SOBRESTAMENTO. TEMA REPETITIVO 1.169 DO STJ. DISTINGUISHING. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO. APURAÇÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de cumprimento individual de sentença coletiva, com fundamento na afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.169 do STJ, em demanda que visa ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressões e promoções funcionais, com base em título judicial transitado em julgado.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o caso concreto se enquadra na controvérsia submetida ao Tema Repetitivo nº 1.169 do STJ, a justificar o sobrestamento do feito; (ii) estabelecer se o cumprimento individual da sentença coletiva depende de prévia liquidação ou pode prosseguir mediante simples cálculos aritméticos.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão prevista no art. 1.037, II, do CPC exige a efetiva identidade entre a controvérsia do caso concreto e a questão afetada ao rito dos repetitivos, não sendo automática nem universal.  4. O Tema 1.169 do STJ delimita controvérsia acerca da necessidade de liquidação prévia em sentenças coletivas genéricas, impondo análise casuística pelo magistrado.  5. O título executivo judicial fixa parâmetros objetivos para apuração do crédito, incluindo critérios de cálculo, período e natureza das verbas, permitindo a individualização do quantum debeatur.  6. A apuração do valor devido depende apenas de cálculos aritméticos, sendo desnecessária a instauração de fase autônoma de liquidação, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC.  7. A apresentação de planilha pelo exequente e de cálculo alternativo pelo ente público demonstra a existência de elementos suficientes ao contraditório e à execução direta.  8. Eventuais controvérsias sobre critérios de cálculo ou períodos executados são inerentes à fase de cumprimento de sentença e não tornam o título ilíquido.  9. A determinação de sobrestamento, sem a devida verificação da aderência ao tema repetitivo, configura indevida ampliação da decisão de afetação e afronta os princípios da efetividade e da duração razoável do processo.  10. A tutela de urgência recursal deve ser mantida, diante da probabilidade do direito e do risco de dano decorrente da paralisação de crédito de natureza alimentar.  11. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão monocrática.  IV. DISPOSITIVO 12. Recurso provido. Decisão reformada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 2º, 1.036 e 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.169 (REsp nº 1.978.629/RJ e correlatos); TJCE, AI nº 3015110-72.2025.8.06.0000, Rel. Desa. Maria Iraneide Moura Silva, j. 11.02.2026; TJDFT, Acórdão nº 1940268, AI nº 0738565-83.2024.8.07.0000, Rel. Des. Renato Scussel, j. 30.10.2024; TJCE, AI nº 3003512-58.2024.8.06.0000, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 12.11.2024.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara…

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