Processo 3021675-52.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3021675-52.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO     PROCESSO Nº: 3021675-52.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM:         FORTALEZA - 16ª VARA DE FAMÍLIA AGRAVANTE: T.C.V.S. AGRAVADA:   J.A.S.F RELATOR:      DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO DOS INTERESSES DO MENOR. PRECEDENTES DO STJ. INADIMPLEMENTO DA MENSALIDADE ESCOLAR DA MENOR POR LONGOS MESES. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS ALIMENTOS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo recursal interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, que julgou antecipadamente a primeira fase do procedimento especial da Ação de Exigir Contas, determinando que a agravante prestasse contas detalhadas da destinação integral dos valores recebidos a título de pensão alimentícia em favor da filha menor do casal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. O cerne do recurso reside na insurgência contra o julgamento antecipado da primeira fase da Ação de Exigir Contas, sob a alegação de cerceamento de defesa, na medida em que a decisão recorrida teria obstado a dilação probatória indispensável à demonstração de que os atrasos no custeio das despesas da menor decorreram da própria mora do agravado no repasse das verbas alimentares. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A ação de prestação de contas relativa à pensão alimentícia possui natureza própria e distinta do procedimento previsto nos arts. 550 a 553 do CPC, sendo cabível como instrumento do poder-dever de fiscalização do genitor não guardião, nos termos dos arts. 1.583, §5º, e 1.589 do Código Civil, com vistas à proteção dos interesses do menor.  4. O exercício desse direito não pode ocorrer de forma genérica ou baseada em meras suspeitas, exigindo a presença de indícios concretos de má gestão dos recursos alimentares.  5. A procedência da ação está condicionada à existência de indícios sérios ou de elementos probatórios contundentes que demonstrem, de forma concreta, a má administração e a destinação indevida da pensão alimentícia pelo guardião ou responsável pelo alimentando, em observância ao ônus probatório estabelecido pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.  6. A insuficiência dos documentos apresentados pela agravante impede a formação de convencimento seguro pelo juízo de origem, legitimando a determinação de prestação de contas detalhada, como meio necessário à adequada instrução probatória e ao efetivo controle jurisdicional da aplicação da verba alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE  7. Agravo conhecido e não provido.   Tese de julgamento: "1. O genitor não guardião possui legitimidade para exigir prestação de contas da pensão alimentícia como decorrência do poder-dever de fiscalização previsto no art. 1.583, §5º, do Código Civil. 2. A ação de exigir contas em matéria alimentar exige a demonstração de indícios concretos de má gestão dos recursos, não se admitindo seu uso como instrumento de auditoria genérica. 3. A insuficiência de documentos apresentados pelo responsável legitima a determinação judicial de prestação de contas detalhada." _____________   Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.583, §5º, 1.589, caput, 1.637, 1.638; CPC, arts. 373, I, 550 a 553.   Jurisprudência…

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