Processo 3021678-07.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE PROCESSO: 3021678-07.2025.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hotéis Ltda Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO POSTERGÁVEL PARA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hotéis Ltda. contra decisão monocrática que, nos autos de agravo de instrumento, deixou de conhecer do recurso por ausência de cabimento, ao entender que a controvérsia relativa à ilegitimidade passiva não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento manejado com esteio apenas em preliminar de ilegitimidade passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR Busca a recorrente a reforma da decisão deste Relator, que não conheceu do seu agravo de instrumento, diante do seu não cabimento. No mencionado agravo de instrumento a ora recorrente visava a reform ada decisão proferida pelo magistrado a quo, que deferiu a tutela provisória de urgência em favor da autora, alegando, para tanto, a sua ilegitimidade passiva ad causum.O rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo interpretação extensiva apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento posterior. A alegação de ilegitimidade passiva não se enquadra, em regra, nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, por se tratar de matéria que pode ser apreciada em sede de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. A ausência de demonstração de risco de dano grave ou de inutilidade do provimento jurisdicional futuro afasta a aplicação da mitigação da taxatividade. A tentativa de vincular a insurgência à tutela provisória não prospera quando o núcleo da controvérsia reside na exclusão da parte do polo passivo. As alegações relativas à inexistência de relação jurídica e à responsabilidade contratual dizem respeito ao mérito da demanda e devem ser apreciadas pelo juízo de origem. Inexistem elementos novos aptos a justificar a reconsideração da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de ilegitimidade passiva não enseja, por si só, o cabimento de agravo de instrumento, por não se inserir no rol do art. 1.015 do CPC. 2. A mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC exige demonstração concreta de urgência e inutilidade do julgamento futuro, o que não ocorre quando a matéria pode ser analisada em apelação. 3. Não se admite o uso do agravo de instrumento para rediscutir matéria de mérito sob o pretexto de impugnação de tutela provisória. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direto Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 06 de maio de 2026. Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hotéis Ltda. contra decisão monocrática proferida por este Tribunal nos autos…
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