Processo 3021680-74.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3021680-74.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3021680-74.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANA ROSA COSTA, OSCAR COSTA FILHO, HORLEANS ROSA COSTA, ANTONIA OSCARINA ROSA COSTA AGRAVADO: HORUS AUGUSTUS COSTA CORREIA LIMA     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE NOMEOU INVENTARIANTE DATIVO EM DETRIMENTO DE HERDEIRO E FILHO DO DE CUJUS. ALTA LITIGIOSIDADE ENTRE HERDEIROS. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM DO ART. 617 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas/CE, que julgou parcialmente procedente o incidente de remoção de inventariante nº 0200240-15.2024.8.06.0133. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é o alegado desacerto da decisão de primeiro grau que nomeou inventariante dativo para representar o espólio, rejeitando a indicação do herdeiro e filho do de cujus para exercer o múnus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ordem de preferência do art. 617 do CPC não possui caráter absoluto, podendo ser relativizada quando a escolha do inventariante, ainda que formalmente prioritária, comprometa o andamento processual ou coloque em risco a adequada administração da herança. Em situações de acentuado litígio familiar, como se apresenta o caso em espécie, a nomeação de inventariante dativo constitui exercício legítimo do poder-dever do magistrado, destinado a resguardar a imparcialidade na condução do inventário e a evitar que o acirramento das disputas interfira na preservação dos bens ou na observância dos interesses de todos os sucessores. 4. O cenário fático delineado no caderno processual principal revela expressivo grau de animosidade e desconfiança mútua entre as partes, revelados em constantes impugnações, acusações e falta de consenso sobre a administração do espólio, de modo a transformar o processo em um centro de disputas pessoais que transcendem o interesse patrimonial. Tal situação tende a resultar em um extenso e desnecessário prolongamento do feito sucessório ao longo do tempo, prejudicando a necessária celeridade na tomada de decisões fundamentais à boa gestão do espólio. 5. Assim, diante da ausência de consenso entre todos os sucessores e da comprovada animosidade familiar que envolve o agravado, não se vislumbra ameaça de prejuízo ao espólio e demais interessados como resultado da nomeação de inventariante dativo no caso, medida essa que possui respaldo legal e foi adotada justamente no intuito de assegurar eficiência e lisura ao trâmite da ação sucessória. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso conhecido e desprovido.   ACÓRDÃO:  Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital.   MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Relatora - Juíza de Direito Convocada Portaria nº 00814/2026     RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto pelos herdeiros Luciana Rosa Costa, Oscar Costa Filho, Horleans Rosa Costa e Antônia Oscarina Rosa Costa, objetivando a reforma da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito Renata…

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