Processo 3021681-59.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3021681-59.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
31/03/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3021681-59.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: P. Y. G. D. S. AGRAVADO: J. I. D. D. S., A. D. S., F. M. D. P. N., I. N. N. M., L. P. E. I. S. L. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. QUESTÃO DE DIREITO SOCIETÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AÇÃO AJUIZADA POR SÓCIO EM NOME PRÓPRIO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AUTONOMIA DA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE SE VERIFICAR A LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P. Y. G. D. S., contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência de reintegração de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar o acerto da decisão impugnada que deixou de conceder a tutela de urgência pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Ademais, a ausência de citação da parte contrária no processo originário autoriza o julgamento sem contrarrazões, ante a inexistência de triangularização processual e ausência de prejuízo. 4. Não cabe, em sede de Agravo de Instrumento, a juntada de novos documentos não submetidos ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 5. O art. 562 do CPC estabelece que, estando a inicial devidamente instruída, poderá ser deferida liminar possessória, tratando-se de hipótese de tutela de evidência. Não sendo o caso, deve o autor justificar previamente o alegado. 6. No caso concreto, a tutela foi indeferida após audiência de justificação, considerando-se insuficientes os elementos apresentados. 7. A concessão da tutela provisória exige a demonstração da probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC. 8. O agravante sustenta que o ex-sócio José Iran, em conluio com terceiros, realizou distrato contratual sem sua anuência, resultando na perda da posse dos imóveis. 9. Contudo, o contrato social da empresa evidencia que ambos os sócios possuem poderes de administração isolada, com ampla capacidade de representação judicial e extrajudicial da sociedade. 10. Assim, verifica-se que o sócio agravado detinha poderes para realizar o distrato questionado, sendo a alegação de desvio de finalidade matéria que demanda maior dilação probatória. 11. A restrição contratual quanto à necessidade de anuência do outro sócio aplica-se apenas à alienação ou oneração de bens imóveis, não abrangendo o distrato, devendo ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 114 do Código Civil. 12. Ademais, o agravante ajuizou a demanda em nome próprio para pleitear direito pertencente à pessoa jurídica, cuja personalidade é distinta da de seus sócios. 13. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica implica separação entre os direitos e obrigações da sociedade e dos sócios, conforme consagrado na legislação civil e na doutrina. 14. Desse modo, não se verifica, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, seja pela ilegitimidade ativa do agravante, seja pela existência de poderes contratuais do sócio para praticar o ato impugnado, sem prejuízo de eventual responsabilização em ação própria. 15. A ausência da probabilidade do direito é suficiente para indeferimento da tutela, sendo desnecessária a análise do perigo de dano, por se tratarem de requisitos cumulativos. IV. DISPOSITIVO 16.…

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