Processo 3021684-14.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3021684-14.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA. AGRAVADO: ARIANE LOURENCO QUIRINO MELO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. RESCISÃO IMEDIATA DO CONTRATO E DEPÓSITO JUDICIAL DE 75% DOS VALORES PAGOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA LICENCIADORA DA MARCA. TEORIA DA ASSERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ADITIVO CONTRATUAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. ART. 43-A DA LEI Nº 4.591/1964. PRAZO DE TOLERÂNCIA AINDA EM CURSO. AUSÊNCIA DE MORA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA COMO MEDIDA SATISFATIVA. CABIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. DEPÓSITO JUDICIAL DE 75% DOS VALORES PAGOS. SÚMULA Nº 543 DO STJ. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. VEDAÇÃO AO LEVANTAMENTO DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face da decisão interlocutória que, nos autos de ação de conhecimento c/c pedido de tutela antecipada de urgência, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a rescisão contratual do instrumento de compra e venda firmado entre as partes e a abstenção de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, determinando, ainda, o depósito em juízo da quantia integral quitada pela parte autora, de modo a autorizar o levantamento por esta do percentual de 75% do total. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se é possível reconhecer, em cognição sumária, a ilegitimidade passiva da empresa licenciadora da marca do empreendimento; e (ii) a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem, que determinou a rescisão contratual do instrumento de promessa de compra e venda firmado entre as partes, a abstenção de inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes e o depósito em juízo da quantia integral quitada, com autorização de levantamento de 75% dos valores pagos. III. Razões de decidir 3. A aferição da legitimidade passiva deve observar a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são analisadas à luz das alegações deduzidas na petição inicial, sendo prematura a exclusão da empresa que participou da cadeia negocial mediante licenciamento de marca e promoção do empreendimento. 4. A definição definitiva sobre a responsabilidade da licenciadora e a extensão de suas obrigações demanda regular instrução probatória, em observância ao contraditório e à ampla defesa. 5. A parte agravada firmou aditivo contratual alterando a data de entrega do empreendimento para 31/12/2025, com concessão de benefício compensatório, subsistindo ainda a cláusula legal de tolerância prevista no art. 43-A da Lei nº 4.591/1964, que prorroga o prazo por até 180 dias, estendendo o termo final para 30/06/2026. 6. Inobstante não configurada, por ora, a mora da incorporadora, a probabilidade do direito subsiste diante da plausibilidade do pedido de rescisão contratual…
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