Processo 3021690-21.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3021690-21.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3021690-21.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA. AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO FERREIRA GOMES. Ementa: Processual civil. Agravo de Instrumento. Impugnação ao Cumprimento de sentença. Servidor Municipal. Anuênio. Prescrição da pretensão executória. Inaplicabilidade da lei 14.010/2020 às relações de direito público. Extinção do cumprimento de sentença. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Em evidência, Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário que rejeitou os embargos de declaração opostos em face de decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a decisão embargada que afastou a prescrição e determinou ao executado o cumprimento da obrigação de fazer. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável às relações de direito público, especialmente ao cumprimento de sentença promovido contra a Fazenda Pública, de modo a afastar a prescrição quinquenal da pretensão executória. III. Razões de Decidir 3. A Lei Federal nº 14.010/2020 instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET), com o objetivo de estabelecer normas transitórias e emergenciais em razão da pandemia da Covid-19. 4. A incidência da referida lei deve ser interpretada de forma restritiva, por se tratar de norma excepcional, porque o próprio texto legal delimita expressamente seu âmbito de aplicação às relações jurídicas de direito privado, conforme previsto em seu art. 1º, não havendo qualquer previsão de extensão às relações regidas pelo direito público. 6. Nessa perspectiva, não se mostra juridicamente viável ampliar o alcance da norma para abranger situações não contempladas pelo legislador, sobretudo em matéria prescricional, cuja disciplina reclama interpretação estrita, em observância aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. 7. Na espécie, o trânsito em julgado da ação originária ocorreu em 17/02/2016, razão pela qual o prazo para ajuizamento do cumprimento de sentença encerrou-se em 17/02/2021 e, tendo a parte autora requerido apenas em 22/06/2021, após o decurso do prazo prescricional quinquenal, configurou-se a prescrição da pretensão executória. 8. Portanto, não subsiste dúvida de que realmente o caso de reconhecer a prescrição da pretensão executória. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e provido. Decisão interlocutória reformada. Cumprimento de sentença extinta, nos termos do art. 924, V, do CPC.. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.010/2020, arts. 1º e 3º; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, arts. 83, 85 e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, AREsp nº 2.669.223/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22.10.2025, DJEN 28.10.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.171.563/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 10.12.2025, DJEN 18.12.2025; TJCE, Apelação Cível nº 3001151-38.2025.8.06.0128, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, j. 13.05.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 3021690-21.2025.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de…

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