Processo 3021694-58.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3021694-58.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE   PROCESSO: 3021694-58.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: PAULO ROBERTO DE FREITAS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO     EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. CIRURGIA ORTOPÉDICA. FRATURA FÊMUR. LAUDO MÉDICO PARCIALMENTE ILEGÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE RISCO IMINENTE À VIDA OU À SAÚDE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ORDEM CRONOLÓGICA DA FILA DO SUS A SER OBSERVADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I- Caso em exame 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão que concedeu tutela de urgência, determinando a realização de cirurgia ortopédica para tratamento da fratura de fêmur no prazo de 48 horas. II- Questão em discussão 2. A controvérsia principal consiste em analisar a adequação da concessão de tutela de urgência que impõe ao Estado a obrigação de antecipar a realização de cirurgia eletiva em favor de um paciente específico, em detrimento da ordem estabelecida em fila de regulação do SUS, sem que se tenha demonstrado, de maneira cabal e irrefutável, risco iminente à vida ou à saúde do substituído processual ou a ocorrência de um agravamento substancial de seu quadro clínico que o coloque em posição de excepcionalidade. III - Razões de decidir 3. A única prova carreada aos autos para sustentar a pretensão ministerial consiste no relatório médico de ID 182684969, o qual não se encontra completamente legível e, assim,  compromete severamente a sua capacidade de servir como prova inequívoca das alegações. 4. Não houve juntada de novos documentos após a formação do contraditório que pudessem demonstrar a existência de urgência ou emergência apta a justificar a priorização em relação aos demais pacientes na fila do SUS. 5. Orienta o Enunciado 51 do CNJ que "Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato." IV- Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido. _____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 300 do Código de Processo Civil; Enunciado 51 do Conselho Nacional de Justiça. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.   Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator      RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Ceará, colimando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pacoti, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 3000629-78.2025.8.06.0138 proposta pelo Ministério Público Estadual em defesa do direito individual indisponível de Paulo Roberto de Freitas, concedeu tutela de urgência, determinando que ora recorrente transferisse o substituído, no prazo de 48 horas,  para  um hospital da rede pública com suporte em cirurgia ortopédica para tratamento da fratura de fêmur ou, em caso de falta de vagas, que custeasse integralmente a…

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