Processo 3021726-63.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3021726-63.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional de Bangu
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3021726-63.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : THIAGO THADEU SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO(A) : CLEYTON DA SILVA DE BARROS (OAB RJ228279) DESPACHO/DECISÃO 1.  RECEBO a inicial. 2.  DEFIRO a justiça gratuita. Anote-se. 3.  Cuida-se de ação revisional de contrato de empréstimo bancário e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por THIAGO THADEU SANTOS NASCIMENTO em face de NU FINANCEIRA S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra o autor que, diante de dificuldades financeiras e da necessidade de prover o sustento de sua família, celebrou, no período compreendido entre agosto de 2024 e novembro de 2025, três contratos de empréstimo pessoal junto à instituição financeira ré. Sustenta que, embora tenha recebido o montante total de R$ 18.000,00, o valor global a ser restituído alcança R$ 59.059,12, em razão da incidência de juros e encargos que reputa abusivos. Afirma que a ré praticou taxas de juros muito superiores à média de mercado, especialmente nas duas últimas operações, contribuindo para seu alegado superendividamento e violando os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do crédito responsável. Alega que as condições contratuais impostas inviabilizam o adimplemento das obrigações assumidas, motivo pelo qual pretende a revisão dos contratos. Em sede de tutela de urgência, requer autorização para realizar o depósito judicial das parcelas pelo valor que entende incontroverso, calculado com base na taxa média de mercado, bem como que a ré se abstenha de promover ou mantenha eventual exclusão de inscrições de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). Passo a decidir. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de deferimento da Tutela Provisória de Urgência antecipada, que se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, diante de situação de perigo existente que coloque em risco o próprio direito material da parte autora (artigo 300, do CPC). Exige-se para tanto, segundo a norma insculpida no artigo 300, do CPC, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, além da reversibilidade dos seus efeitos. O instrumento, todavia, por impor ao rito processual um contraditório diferido, é instituto extraordinário e só deve ser utilizado quando possível se vislumbrar ineficácia a tutela jurisdicional final ou dano iminente à parte que se socorre do poder judiciário. Observo, inicialmente, que os contratos estão em execução, como atestam os documentos juntados com a inicial. A alegação de abusividade contratual, sem embasamento técnico, e feita de forma unilateral, não se mostra suficiente para caracterizar a probabilidade do direito, notadamente diante da necessidade de dilação probatória para exame da legalidade da capitalização dos juros e das tarifas cobradas. O mero cotejo entre a taxa de juros pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil é insuficiente, em sede de cognição sumária, para evidenciar, conforme dito, a abusividade, impondo-se a necessária dilação probatória, sendo inviável, em tutela antecipada, a imposição de valor diverso para as parcelas contratuais, diante da ausência de prova inequívoca de abusividade. Neste sentido, segue a jurisprudência do e. TJRJ, in verbis: 0090041-37.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). DES. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA -…

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