Processo 3021741-32.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 3021741-32.2025.8.06.0000 - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: OLIVAR FACO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO. TEMA 1169 DO STJ. DISTINGUISHING. LIQUIDAÇÃO JÁ REALIZADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de Agravo de Instrumento, negou provimento ao recurso e manteve decisão que homologou cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em cumprimento de sentença relativo a expurgos inflacionários do Plano Verão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática viola os princípios da colegialidade, do juiz natural e do duplo grau de jurisdição; (ii) estabelecer se é cabível o sobrestamento do feito em razão do Tema 1169 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravante impugna suficientemente os fundamentos da decisão agravada, ainda que de forma sucinta, atendendo ao princípio da dialeticidade e permitindo o conhecimento do recurso. O relator pode decidir monocraticamente quando o recurso for manifestamente improcedente ou contrariar entendimento consolidado, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC. A interposição de agravo interno assegura a submissão da controvérsia ao órgão colegiado, afastando alegação de violação ao duplo grau de jurisdição. O Tema 1169 do STJ versa sobre a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva para o ajuizamento de cumprimento individual. O caso concreto apresenta distinguishing, pois a liquidação já foi realizada e os cálculos homologados, estando definido o quantum debeatur. A existência de liquidação prévia afasta a necessidade de sobrestamento do feito e permite o regular prosseguimento da execução. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Tribunal, inexistindo ilegalidade ou teratologia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático é válido quando amparado no art. 932 do CPC e não viola o princípio da colegialidade, especialmente diante da possibilidade de agravo interno. 2. Não se aplica o sobrestamento previsto no Tema 1169 do STJ quando já houver liquidação da sentença e definição do quantum debeatur. 3. A existência de distinguishing afasta a incidência de precedente vinculante quando as circunstâncias fáticas do caso concreto são diversas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV e V, 1.021, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Agravo Interno nº 0639652-64.2022.8.06.0000, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, j. 07.08.2024; TJ-CE, Agravo de Instrumento nº 0621690-91.2023.8.06.0000, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 12.09.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do Agravo Interno para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Fortaleza-CE, data de inserção no sistema. Maria Regina Oliveira Camara Presidente José Krentel Ferreira Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de…
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