Processo 3021750-91.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES PROCESSO: 3021750-91.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO CONTEMPORÂNEO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por consumidora contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que indeferiu tutela de urgência requerida em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, em razão de descontos decorrentes de suposto cartão de crédito consignado fraudulento incidente sobre benefício previdenciário. A embargante alegou omissão quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova, à incidência do art. 6º, VIII, do CDC, e à configuração do perigo de dano decorrente da natureza alimentar da verba previdenciária, requerendo prequestionamento e, subsidiariamente, atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar expressamente a distribuição dinâmica do ônus da prova, a incidência do art. 6º, VIII, do CDC e o perigo de dano decorrente dos descontos sobre benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração poderiam conduzir à modificação do resultado anteriormente proclamado quanto ao indeferimento da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. O acórdão embargado apreciou suficientemente os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, concluindo pela ausência concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. O decisum vergastado destacou que a controvérsia acerca da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado demanda dilação probatória e observância do contraditório, sendo inviável reconhecer, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito apenas com base na alegação de inexistência de contratação e na comprovação dos descontos. Embora o referido decisum não tenha se aprofundado especificamente quanto à incidência do art. 6º, VIII, do CDC, a circunstância não altera a conclusão adotada no acórdão, porquanto, no atual estágio processual da demanda, a necessidade de dilação probatória impede o reconhecimento, em sede de cognição sumária, da probabilidade do direito apta à concessão da tutela de urgência. Ademais, a instituição financeira deverá demonstrar a regularidade da avença no momento processual oportuno, não sendo suficiente, nesta fase inicial, a mera alegação de desconhecimento da contratação para autorizar a suspensão liminar dos descontos. A alegação de que a autora pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, e não cartão de crédito consignado, configura inovação recursal, pois não constou da petição…
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