Processo 3021761-23.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3021761-23.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA   Processo: 3021761-23.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: HAPPY VIEW GOLF LAGOINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: FUTURE INCORPORADORA LTDA e outros (3)     Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INCLUSÃO PROVISÓRIA EM QUADRO SOCIETÁRIO. MEDIDA SATISFATIVA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual a agravante pretende sua inclusão provisória como sócia da empresa, com participação de 28% do capital social, ao argumento de violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato de parceria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência consistente na inclusão societária da agravante; (ii) estabelecer se a medida pretendida possui natureza satisfativa e irreversível, inviabilizando sua concessão em sede de cognição sumária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A medida pleiteada possui natureza satisfativa, pois antecipa, de forma substancialmente definitiva, os efeitos da eventual procedência do pedido principal. 5. A inclusão provisória da agravante no quadro societário implica alteração significativa na estrutura da pessoa jurídica. A providência revela-se de difícil reversão, em razão dos efeitos jurídicos decorrentes do exercício temporário do status de sócia. 6. A controvérsia envolve questões fáticas e jurídicas complexas, como análise contratual, apuração de investimentos e verificação de condutas das partes, demandando dilação probatória. 7. A ausência de instrução adequada impede o reconhecimento da probabilidade do direito em juízo de cognição sumária. Não se demonstra risco concreto de dano ou perigo de demora apto a justificar a intervenção judicial imediata. 8. A jurisprudência afasta a concessão de tutela de urgência satisfativa em casos com controvérsia fática relevante e necessidade de instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:  1. A inclusão provisória de sócio em sociedade empresária configura medida satisfativa e, em regra, incompatível com a tutela de urgência.  2. A concessão de tutela provisória exige demonstração simultânea da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade da medida.  3. Controvérsias complexas que demandam dilação probatória afastam a concessão de tutela de urgência em sede de cognição sumária. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator     RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Happy View Golf Lagoinha Empreendimentos Imobiliários Ltda contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito Daniel Carvalho Carneiro, atuante na 1ª Vara Empresarial, de…

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