Processo 3021779-41.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br Processo nº: 3021779-41.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Liminar, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: P. P. B. J. REU: B. S. S. SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por P. P. B. J., representado por sua genitora Rafaela de Mendonça Silva, contra Bradesco Saúde. S.A. Alega a parte autora, em síntese, que: a) possui contrato com a ré e apresenta Autismo Infantil e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH (CID - 10: F84.0, F90.0); b) o seu quadro clínico apresenta implicações físicas, emocionais e cognitivas que geram grave comprometimento de sua capacidade para enfrentar situações do cotidiano; c) recebe acompanhamento psicológico e psiquiátrico desde 2018 com o diagnóstico de TDAH com predominância hiperativa e Transtorno do Espectro Autista no nível 1 de suporte, bem como faz uso de medicação, porém com pouca evolução do paciente com referidos tratamentos convencionais; d) considerando o pouco avanço com o tratamento utilizado, o profissional responsável por seu acompanhamento observou a necessidade de ser realizada uma nova abordagem através do tratamento biológico denominado de NeuroFeedback e, ainda, através de TDCS (Estimulação Elétrica Transcraniana), Terapia ABA, Psicopedagogia, Integração Sensorial, Terapia Ocupacional, Mapeamento e Consulta Psiquiátrica; e) embora pleiteada a indicação de clínica credenciada junto ao plano de saúde para a realização do tratamento e, na inexistência, o seu custeio, houve a negativa por parte da operadora ré, tendo em vista que o promovido indicou clínicas que não realizam parte das terapias indicadas; f) o réu se recusou em fornecer negativa formal ao promovente. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que o réu realize o custeio integral do tratamento prescrito ao autor, nos termos do laudo médico apresentado. No mérito, pugnou pela procedência da demanda para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, carteirinha de plano de saúde, laudo médico, receituário médico, atestado médico, prints do aplicativo WhatsApp, Portaria Conjunta da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, relatório de recomendação medicamento, cópias de artigos, orçamento para projeto terapêutico. Decisão interlocutória de ID 150445182 deferiu a gratuidade judiciária autoral e indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Contestação de ID 160099580 aduzindo, preliminarmente, que: a) o valor atribuído à causa encontra-se equivocado, tendo em vista que não foram observados os parâmetros legais para a sua fixação; b) o promovente não comprovou a sua hipossuficiência financeira, não fazendo jus aos benefícios da gratuidade judiciária. No mérito alegou que: a) se trata de apólice empresarial, do tipo Saúde Funcional, técnica, com acomodação em quarto individual, estipulada pela CDV Desenvolvimento S.A, com data de início de vigência em 01/04/2024; b) não foi localizado, em…
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