Processo 3021796-80.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3021796-80.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3021796-80.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: ARBO - SOLUCOES FLORESTAIS LTDA AGRAVADO: MARCELO COELHO PARAHYBA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE REPOSIÇÃO FLORESTAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação ordinária, deferiu tutela provisória de urgência para suspender a transferência de créditos de reposição florestal e impedir novas transações junto à SEMACE. 2. A parte agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de fundamentação e defende a regularidade da cadeia negocial, alegando boa-fé na aquisição dos créditos. O agravado aponta vício na formação da vontade e possível conflito de interesses na intermediação do negócio. 3. A tutela recursal foi indeferida. Apresentadas contrarrazões, com pedido de manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência, em especial (i) a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão de tutela provisória exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. 6. A controvérsia envolve questões fáticas complexas, relacionadas à validade da manifestação de vontade, à extensão dos poderes do intermediário e à regularidade da cadeia negocial, o que demanda dilação probatória. 7. A via do agravo de instrumento não comporta cognição exauriente, sendo inadequada para solução definitiva de controvérsias que dependem de instrução probatória ampla. 8. Em tais hipóteses, deve ser prestigiada a decisão que adota medida conservativa para resguardar a utilidade do provimento final, não se verificando ilegalidade na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A existência de controvérsia fática complexa, dependente de dilação probatória, justifica a manutenção da tutela de urgência de natureza conservativa."   Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489, §1º, I e II, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutCautAnt nº 288/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgInt no TP nº 3.714/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 21.02.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator  R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARBO - Soluções Florestais LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo juiz da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária nº 3044211-88.2024.8.06.0001, proposta pelo agravado Marcelo Coelho…

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