Processo 3021798-50.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3021798-50.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ATAIDE VINICIUS RANGEL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEIÇÃO GALDINO TORRES REIS (OAB RJ247687) DESPACHO/DECISÃO 1 – Recebo a emenda à inicial. 2 - Trata-se de requerimento de tutela de urgência destinado à suspensão de contrato de empréstimo consignado, dos respectivos descontos, das cobranças e de eventual negativação, sob a alegação de ausência de contratação. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da medida exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, os elementos apresentados não permitem reconhecer, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Não há documentação suficiente para esclarecer a origem da operação, a forma de contratação, a destinação do numerário e o histórico dos descontos. Também se verifica que a contratação remonta a abril de 2021, enquanto a ação foi ajuizada apenas em março de 2026, circunstância que, ausente justificativa concreta, enfraquece a alegação de urgência contemporânea. A controvérsia demanda a prévia manifestação da instituição financeira e a apresentação dos documentos relativos à contratação. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 3 - Dispenso a realização da audiência prevista no art. 334, do CPC, evitando retenção desnecessária na marcha processual. Havendo eventual interesse na autocomposição, a parte ré deverá entrar em contato diretamente com o patrono da parte autora, ou poderão as partes, ainda, acessar o sistema “+ Acordo”, disponível no Portal do Tribunal de Justiça ( https://www.tjrj.jus.br/advogado/servicos/mais-acordo ), cuja utilização se dará de modo independente e sem qualquer interferência no curso da presente demanda. Assim, cite-se a parte ré, preferencialmente pelo Portal Eletrônico (caso possua cadastro), ou por A.R., para oferecer resposta no prazo de 15 dias, que correrá na forma do art. 231 do CPC c/c artigo 335, ambos do CPC. 4 - Com a resposta, a serventia deverá certificar sua tempestividade e intimar a parte autora em réplica.
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