Processo 3021801-02.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3021801-02.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE     PROCESSO N.: 3021801-02.2025.8.06.0001 UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA APELADO: DULCE MARIA ROSSAS FREIRE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE DETERMINOU O CUSTEIO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR E CONDENOU EM DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 15% DO VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O VALOR DA CONDENAÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.076 STJ. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO E VALOR DA CAUSA ELEVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.  I. CASO EM EXAME:  1. Trata-se de apelação cível interposta por Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica LTDA contra sentença proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, o qual julgou procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer e condenou a ré/apelante ao custeio de tratamento domiciliar e em danos morais.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. A controvérsia reside em analisar a necessidade de adequação da condenação em honorários sucumbenciais imposta na sentença no patamar de 15% do valor da causa.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. Sobre a condenação em honorários, a lei processual estabelece que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (…).  4. Nesses termos, a jurisprudência pátria entende que a lei não apresenta opções de escolha para a base de cálculo, mas sim uma ordem de preferência de necessário atendimento, sendo a primeira a (I) condenação, seguida do (II) proveito econômico obtido, caso não haja condenação e do (III) valor da causa, quando não é possível mensurar o proveito econômico. Por último, nas hipóteses em que, havendo ou não condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, admite-se a (IV) apreciação equitativa do juiz.  5. Sobre a possibilidade de apreciação equitativa, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.076, sob o rito dos recursos repetitivos, em que se firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.  6. Diante do seu caráter excepcional e da existência de condenação na sentença, em valor não irrisório, e valor da causa elevado, entendo pela impossibilidade de apreciação equitativa dos honorários.  7. Nesses termos, a base de cálculo deve ser fixada sob o valor da condenação. Contudo, considerando o grau de zelo do profissional, o…

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