Processo 3021808-94.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3021808-94.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA   Processo: 3021808-94.2025.8.06.0000 EMBARGANTE/EMBARGADO: LTI SEGUROS S/A e outros EMBARGANTE/EMBARGADO: JULIANE AZEVEDO LIMA DA COSTA       Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SECURITÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REPARO DE VEÍCULO SINISTRADO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO ÀS INSURGÊNCIAS DA AGRAVADA. ESCLARECIMENTOS INTEGRATIVOS SOBRE FRANQUIA CONTRATUAL E DELIMITAÇÃO DOS DANOS INCONTROVERSOS. PARCIAL ACOLHIMENTO SEM EFEITO INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME Os recursos integrativos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto por seguradora e empresa administradora de proteção veicular, para suspender a obrigação de reparo do motor e do sistema de airbag de veículo sinistrado, bem como as astreintes correlatas, até a realização de perícia técnica, mantendo a obrigação relativa aos reparos externos e de funilaria reputados incontroversos.  A insurgência da agravada. A parte agravada sustentou omissão quanto ao exame de decisões supervenientes do juízo de origem e de elementos técnicos que afastariam a existência de dúvida razoável acerca do nexo causal entre o sinistro e os danos mecânicos, postulando o restabelecimento integral da tutela de urgência.  A insurgência das agravantes. As agravantes alegaram omissão e obscuridade quanto à necessidade de pagamento da franquia contratual como condição de exigibilidade da prestação securitária e quanto à delimitação dos reparos considerados incontroversos.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegadas decisões supervenientes e elementos técnicos invocados pela agravada; (ii) saber se houve omissão quanto à discussão sobre a franquia contratual e a incidência do art. 476 do CC; e (iii) saber se há obscuridade na delimitação dos reparos considerados incontroversos para cumprimento da tutela de urgência.   III. RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão quanto às alegadas decisões supervenientes, pois tais pronunciamentos não integravam os autos do agravo de instrumento nem foram submetidos ao colegiado quando do julgamento. Não se pode reconhecer omissão sobre matéria não levada à apreciação do Tribunal.  O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia técnica relativa ao nexo causal dos danos no motor e no sistema de airbag. A conclusão pela necessidade de perícia decorreu da existência de divergência técnica relevante e do risco de irreversibilidade da medida. A pretensão da embargante traduz mero inconformismo com a solução adotada.  Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da controvérsia já apreciada, incidindo a Súmula 18 do TJCE.  Embora a discussão acerca da franquia contratual não interfira na conclusão adotada em sede de cognição sumária, mostra-se cabível esclarecer que a manutenção da obrigação de reparo dos danos incontroversos não afasta a análise, pelo juízo de origem, das condições contratuais de exigibilidade da prestação securitária.  Também é cabível esclarecer que a incontrovérsia reconhecida no acórdão refere-se aos danos externos compatíveis com a dinâmica do sinistro. A definição específica dos itens abrangidos depende da instrução probatória e da perícia…

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