Processo 3021826-15.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3021826-15.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
11/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________   SENTENÇA Processo: 3021826-15.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: FREDERICO CARLOS DE FREITAS REU: NG3 GOIÂNIA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA     I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente por NG3 Goiânia Consultoria e Serviços Administrativos LTDA. e NG3 Fortaleza Consultoria e Serviços Administrativos LTDA. em face da sentença de mérito proferida nos presentes autos, sustentando a existência de diversos vícios na fundamentação do julgado, conforme a seguir exposto. Em suas razões, alegam: (a) omissão quanto ao exame de provas documentais que demonstrariam a abertura de tratativas administrativas perante o banco credor; (b) contradição entre o reconhecimento de cláusulas contratuais de advertência sobre a mora e a conclusão de que houve descumprimento do dever de informação; (c) omissão relativamente ao depoimento pessoal prestado pelo autor em audiência de instrução; (d) omissão acerca da vigência do prazo contratual mínimo de 24 meses; (e) contradição referente à natureza da obrigação assumida, reiterando tratar-se de obrigação de meio; (f) omissão quanto aos fundamentos específicos para a responsabilização solidária da ré NG3 Goiânia; e (g) obscuridade e contradição nos critérios de atualização monetária e juros moratórios aplicados à condenação de danos materiais no item "b" do dispositivo. Ao final, pugnaram pelo provimento do recurso com efeitos infringentes para reformar a decisão e julgar improcedente a demanda. Determinada a intimação do embargado para manifestação nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a certidão de triagem e decurso de prazo atestou o encerramento do expediente sem impugnação, vindo os autos conclusos para julgamento integrativo. É o breve relato. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração interpostos no ID 222349647, eis que tempestivamente opostos dentro do prazo recursal de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, encontrando-se dispensados de preparo por expressa previsão legal. A análise do cabimento dos embargos declaratórios exige a estrita observância dos limites cognitivos fixados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e de natureza integrativa, cujo objetivo precípuo é o aperfeiçoamento da decisão judicial mediante o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão sobre ponto ou questão que devia ser pronunciada de ofício ou a requerimento, ou correção de erro material. A omissão que justifica o acolhimento do recurso declaratório ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre pedido, tese jurídica relevante ou argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado, em atenção ao disposto no art.…

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