Processo 3021828-85.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3021828-85.2025.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BRADESCO SAUDE S/A EMBARGADA: ANA SINARA FERNANDES CAMILO FORTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de embargos de declaração contra acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento, por meio do qual a Quinta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, conheceu do recurso apresentado pela embargante e negou-lhe provimento, mantendo a decisão de Primeiro Grau que concedeu a tutela de urgência para determinar que a agravante, ora embargante, fornecesse a bomba de insulina Minimed 780G e seus insumos, nos moldes da prescrição médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão ao não abordar de forma adequada pontos essenciais para a resolução da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro material. 4. A alegada omissão não se confirma, uma vez que o acórdão embargado expôs, de forma clara, os fundamentos que confirmam a validade do negócio jurídico tabulado entre as partes . 5. O inconformismo com o desfecho do julgamento não autoriza a utilização dos embargos como meio de rediscussão da matéria, nos termos da jurisprudência pátria consolidada IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "A inexistência de obscuridade na fundamentação do acórdão embargado inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco ao prequestionamento dissociado de vícios previstos no art . 1.022 do CPC." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 05 de maio de 2026 FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 35096688) opostos por BRADESCO SAÚDE S/A., em face do Acórdão (ID 34670549) proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado, quando do julgamento do Agravo de Instrumento decorrente de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, esta ajuizada por ANA SINARA FERNANDES CAMILO FORTE, ora embargada em desfavor da embargante. A decisão embargada conheceu do recurso de agravo de instrumento protocolado pela embargante e negou-lhe provimento mantendo a decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a requerida/embargante providencie, no prazo de 5 dias, a bomba de insulina Minimed 780G e seus insumos, nos moldes da prescrição médica, autora/embargada. Sustenta a embargante, em linhas gerais, que a decisão foi omissa uma vez que "não observou a orientação jurisprudencial do STF no…
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