Processo 3021893-80.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 3021893-80.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EVELYNE PINHO ALVES TEIXEIRA, MARIA NAIR DE PINHO TEIXEIRA AGRAVADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE HOME CARE. DESCUMPRIMENTO REITERADO PELA OPERADORA. DECISÃO POSTERIOR QUE CONDICIONA A ANÁLISE DO DESCUMPRIMENTO E A APLICAÇÃO DE ASTREINTES À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E À APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTOS PELA PARTE AUTORA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade de decisão interlocutória que, diante de noticiado descumprimento de ordem judicial para prestação de serviço de home care, condiciona a apuração da mora e a aplicação da multa cominatória (astreintes) previamente fixada à realização de perícia médica e à juntada de orçamentos pela parte beneficiária, além de analisar a conduta da operadora de saúde de, unilateralmente, tentar converter a obrigação de fazer em obrigação de pagar. 2. A multa cominatória, prevista no art. 537 do CPC, constitui instrumento de coerção destinado a garantir a efetividade do provimento jurisdicional. Uma vez fixada, sua exigibilidade decorre do simples descumprimento da ordem, não sendo razoável submeter sua aplicação a novas condições probatórias, como a realização de perícia, notadamente quando a necessidade do tratamento já foi aferida em juízo de cognição sumária, com base em abalizado laudo do médico assistente. Tal condicionamento esvazia a força coercitiva da medida e posterga indevidamente a tutela de um direito fundamental - a saúde. Precedentes do STJ e do TJCE. 3. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é medida excepcional, regida pelo art. 499 do CPC, que somente se opera a requerimento do credor ou quando impossível a tutela específica. Afigura-se, portanto, manifestamente ilícita a conduta do devedor que, por ato unilateral e sem autorização judicial, realiza depósitos em juízo com o fito de se eximir da prestação específica, notadamente em obrigações de saúde, cujo objeto (a vida e a dignidade do paciente) é infungível. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de o devedor escolher a forma de adimplemento da obrigação. 4. A determinação para que a parte autora, já fragilizada pela condição de saúde e pela inércia da ré, proceda à busca de orçamentos para viabilizar o cumprimento de uma ordem judicial imposta à operadora de saúde representa indevida inversão do ônus processual e violação ao princípio da cooperação, que impõe ao devedor o dever de cumprir com exatidão os provimentos jurisdicionais (art. 77, IV, CPC). 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de…
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