Processo 3021976-96.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3021976-96.2025.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] AGRAVANTE: NIVIA DE GOES COLARES AGRAVADO: MAURA ANGELICA DUTRA GIRAO CAVALCANTE Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. CAUÇÃO CONTRATUAL INSUFICIENTE. DÉBITO LOCATÍCIO SUPERIOR À GARANTIA. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DA CAUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis, deferiu tutela de urgência para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo coercitivo. A agravante sustentou que o contrato locatício permanecia garantido por caução válida de R$ 800,00, correspondente a um aluguel, o que afastaria a incidência do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991. Alegou, ainda, inadimplência involuntária decorrente de problemas psiquiátricos, cessação de benefício previdenciário e condição de mãe solo de criança com necessidades especiais, requerendo a suspensão da ordem de desocupação ou, subsidiariamente, a dilação do prazo para 30 dias. A dívida locatícia indicada na inicial correspondia aos aluguéis de maio a outubro de 2025, no total de R$ 4.800,00, equivalente a seis meses de aluguel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a existência originária de caução contratual impede a concessão de liminar de despejo quando o débito locatício acumulado supera substancialmente o valor dado em garantia; (ii) estabelecer se dificuldades pessoais, sociais, econômicas e de saúde da locatária afastam a mora locatícia ou impedem a incidência da Lei do Inquilinato; (iii) determinar se o agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo mantém objeto após o julgamento colegiado do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991 autoriza a concessão de liminar de desocupação em ações fundadas exclusivamente na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação quando o contrato estiver desprovido de garantia útil, a fim de evitar que o locador suporte sozinho o agravamento do prejuízo durante o processo. A caução contratual não impede a liminar de despejo quando sua existência é apenas formal e seu valor se torna manifestamente insuficiente para resguardar o contrato diante de débito locatício expressivamente superior. A garantia locatícia perde aptidão concreta quando o débito acumulado absorve sua função econômica, circunstância que autoriza a aplicação do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, conforme orientação adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. No caso concreto, a caução de R$ 800,00 mostra-se economicamente esvaziada diante do débito de R$ 4.800,00, montante seis vezes superior à garantia, relativo a seis meses de aluguéis vencidos. A interpretação literal que impediria a liminar pela simples existência originária de caução de valor ínfimo ou superado não se harmoniza com a finalidade da norma, com a boa-fé objetiva, com a função social do contrato e com o equilíbrio das prestações. A decisão agravada apresenta fundamentação…
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