Processo 3021984-70.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3021984-70.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br SENTENÇA Proc. nº. 3021984-70.2025.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AUTOR: DENIO MOTA DA COSTA Réu REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros 1. RELATÓRIO   Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Denio Mota da Costa em face de Banco Santander Brasil S.A. e HDI Seguros S.A., pelos fatos a seguir delineados. Narra a peça exordial, de ID 145104246, que o autor celebrou contrato de compra e venda de imóvel com financiamento habitacional junto ao primeiro demandado, sob o nº 0010027514, com contratação de seguro obrigatório vinculado à operação, tendo sido indicada a seguradora HDI Seguros S.A. Sustenta que, desde a contratação, a seguradora teria ciência de sua condição de saúde, consistente em cardiopatia grave, inclusive com solicitação de exames para confirmação do quadro, não lhe tendo sido disponibilizada opção real de recusa do seguro, o que, em sua ótica, caracterizaria venda casada. Alega que, após ter sido aposentado por invalidez pelo INSS, requereu a cobertura securitária para quitação do imóvel, prevista contratualmente em caso de invalidez permanente, mas teria recebido negativa sob o fundamento de doença preexistente, por haver sido considerado inapto em razão de cardiopatia. Asseverou, ainda, que houve cobrança mensal do seguro juntamente com a prestação do imóvel, embora não pudesse usufruir da cobertura contratada, sendo esta, em suma, a razão para o ajuizamento desta demanda. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita, a tramitação prioritária em razão de cardiopatia grave, a inversão do ônus da prova, a procedência da demanda para declarar quitado o contrato de compra e venda do imóvel em razão da cláusula contratual de quitação por invalidez permanente, com condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, ou, subsidiariamente, a repetição de indébito de todos os valores pagos pelo seguro, além da condenação em custas e honorários advocatícios. Recebida a inicial, conforme despacho de ID 149675137, o Juízo deferiu a justiça gratuita, reconheceu, de plano, a incidência das normas consumeristas e declarou invertido o ônus da prova em favor da parte autora, além de encaminhar os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, com posterior citação e intimação das partes. Realizada audiência de conciliação, conforme termo de ID 158166789, não houve composição entre as partes. Regularmente citadas, a corré HDI Seguros S.A. apresentou contestação de ID 157277120. Aduz que, à época da contratação, o proponente declarou possuir apenas hipertensão, embora, segundo laudo médico pericial do INSS, fosse portador de cardiomiopatia dilatada e arritmia cardíaca desde 2011, quadro preexistente à celebração do contrato em 7 de junho de 2019. Argui que a proposta continha declarações assinadas presumidamente verdadeiras, que a seguradora somente teve ciência das informações prestadas pelo próprio segurado, e que a omissão de doença relevante, apta a influir na aceitação do risco, atrai a incidência do artigo 766 do Código Civil. Acrescenta que a cobertura por invalidez permanente não é devida quando se trata de doença preexistente não declarada,…

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