Processo 3022002-94.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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Processo: 3022002-94.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: ANTONIO CHARLES DA SILVA PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará, adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Icó/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 3002114-63.2025.8.06.0090, ajuizada por Antonio Charles Da Silva Pereira contra o recorrente, deferiu a tutela de urgência vindicada, determinando que o ente estatal forneça ao requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, o medicamento Omalizumabe 150 mg, 2 ampolas por mês, por prazo indeterminado. Em suas razões recursais (Id 31103578), o ente público argui, em síntese, que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar os requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1234, ambos do Supremo Tribunal Federal, para a concessão judicial do medicamento requerido. Nesse aspecto, requer a concessão de efeito suspensivo. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com o fim de reformar a decisão vergastada, nos termos ventilados no bojo da insurgência. Sendo eletrônicos os autos do processo de origem, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput do art. 1.017 do CPC. Preparo inexigível (art. 62, §1º, III do RITJCE). O agravo de instrumento foi distribuído por sorteio à minha Relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. Decisão interlocutória de Id 31189927, em que indeferi o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos aludidos nos arts. 995 e 1.019, I, ambos do CPC, necessários à sua concessão. Intimada, a parte agravada apresentou Contrarrazões de Id 34089335, rebatendo os argumentos do Estado e pugnando, ao final, o desprovimento do agravo de instrumento. Instada a se manifestar, a douta PGJ emitiu parecer de Id 34397857, em que opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de ser mantida inalterada a decisão recorrida. É o breve relatório. Passo a decidir. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Em evidência, agravo de instrumento objetivando reforma de decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela provisória, determinando ao Estado do Ceará a fornecer ao requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, o medicamento Omalizumabe 150 mg, 2 ampolas por mês, por prazo indeterminado. Consoante relatado, o ente estatal sustenta, em sua irresignação, que o medicamento pleiteado pela autora (ora agravada) encontra-se incorporado ao SUS apenas para o PCDT de asma. Entretanto, a parte autora apresenta diagnóstico de urticária crônica espontânea (CID L50.1), razão pela qual deve o medicamento ser considerado como não incorporado, destacando a necessidade de observância dos requisitos para concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, de acordo com as teses fixadas nos Temas 1.234 e 6 do STF, bem como conforme aplicação das Súmulas Vinculantes 60 e 61. Assim, a controvérsia devolvida a esta instância revisora consiste em aferir se acertada a decisão interlocutória que determinou ao Estado a fornecer medicamento não incorporado ao SUS em favor do autor, sem que, para tanto, observe-se os requisitos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal. Pois bem. De saída, convém salientar que o Pretório Excelso, ao apreciar os Temas 6 (STF. Plenário. RE 566.471/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso,…
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