Processo 3022003-84.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3022003-84.2026.8.06.6001 [Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: ROBERTA SILVANA UCHOA DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Passemos a decisão de mérito. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir. Veiculam os autos pretensão que diz respeito à cobrança do adicional de insalubridade em razão do exercício de suas funções durante o período de pandemia, vez que continuou a receber apenas 20% a título de percentual de insalubridade, considerando a efetiva exposição ao contágio e a insuficiência dos EPIs fornecidos para neutralizar o agente nocivo à saúde (COVID-19). Alega a parte autora que os profissionais da saúde, por serem trabalhadores da linha de frente de combate ou combateram a pandemia, faz jus ao adicional em grau máximo. Dito isto, têm-se que o adicional de insalubridade, objeto da presente demanda é garantido constitucionalmente no art. 7º, XXIII, da CF/88: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; No entanto, como se extrai do dispositivo supra, a aplicação não é automática aos servidores públicos, uma vez que é mister que seja regulamentado pelo Poder Executivo competente dotado de autonomia, no caso em tela o Município de Fortaleza. Nesse contexto, o cerne da questão cinge-se em analisar a possibilidade de majorar o adicional de insalubridade percebido de 20% para 40%, o grau máximo de exposição. Com efeito, faz jus o servidor público municipal à percepção de vantagem pecuniária decorrente do exercício de sua atividade laboral em condição de insalubridade, quando exposto a agente nocivo à saúde, reclamando a norma estatutária municipal, no entanto, para fins de efetiva implantação do respectivo adicional, a comprovação prévia, por meio da realização de perícia médica, das condições do exercício laboral em ambiente malsão. Confiram-se os preceitos normativos constantes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei Municipal 6.794/1990), atinentes ao tema: Art. 107 - São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 108- A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I- com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II- com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Parágrafo único - A insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio de perícia médica. Art. 109 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção da gratificação de insalubridade. Parágrafo único - A gratificação a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus…
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