Processo 3022025-71.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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Processo: 3022025-71.2024.8.06.0001 APELAÇÃO (198) APELANTE: AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA APELADO: ANTONIA CRISTIANE RIBEIRO DA CUNHA, ANTONIO CARLOS MARQUES JUNIOR, MARIA GLAUBENIR MARTINS LIMA DE LELLES, RITA DE CASSIA CASTRO SANTOS, THAIS DE SOUZA CORDEIRO, MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela Agência de Fiscalização de Fortaleza - AGEFIS em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação ordinária de cobrança n. 3022025-71.2024.8.06.0001 ajuizada por Antônia Cristiane Ribeiro da Cunha e outros em desfavor do recorrente e do Município de Fortaleza, julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao Município de Fortaleza, nos termos do art. 485, V e VI, do CPC, ante a ocorrência de coisa julgada e consequente ilegitimidade passiva e julgo parcialmente procedentes os pedidos em face da AGEFIS, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. O decisório contou com o seguinte dispositivo (Id 36313531): "Ante o exposto: (1) Julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao Município de Fortaleza, nos termos do art. 485, V e VI, do CPC, ante a ocorrência de coisa julgada e consequente ilegitimidade passiva. (2) Julgo parcialmente procedentes os pedidos em face da AGEFIS, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (2.1) Condenar a AGEFIS na obrigação de fazer consistente na implantação, nos contracheques dos autores, sob a rubrica de Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), dos valores correspondentes aos anuênios adquiridos e incorporados até a data da migração/adesão ao PCCS da LC 238/2017. (2.2) Condenar a AGEFIS ao pagamento das quantias não implantadas nos contracheques das partes autoras, desde 28/08/2019, tendo em vista que as parcelas referentes aos meses entre Julho de 2016 e Julho de 2019 foram fulminadas pelo instituto da prescrição, corrigidos da seguinte forma: - para o período de 28/08/2019 (marco retroativo da prescrição quinquenal) até 08/12/2021, incidirão juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, conforme Temas nº 810 do STF e 905 do STJ. - entre 09/12/2021 (data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021) e 08/09/2025, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC, que engloba juros e correção, nos termos da EC nº 113/2021. - a partir de 09/09/2025, data de vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, os juros de mora retornam ao índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária ao IPCA-E. (3) Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em favor do Município de Fortaleza, em 10% do percentual do qual decaiu, suspensa, contudo, a exigibilidade pela concessão da gratuidade judiciária em Id. 101977513, e a parte ré, AGEFIS, em 10% do proveito econômico auferido pela parte autora, isenta de custas por previsão legal." Inconformada, a AGEFIS interpôs Recurso Inominado (Id 36313533). Em suas razões, sustenta, em resumo, que com a adesão voluntária ao novo PCCS, a demandante fica impossibilitada do direito de garantia ao regime anterior, não havendo como implantar ou pagar o adicional por tempo de serviço, bem como afirma que não cabe a apelante implantar anuênios de período em que o servidor pertencia aos quadros do Município de…
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