Processo 3022040-09.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3022040-09.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADO: AUREA LUCIA CANDIDO COSTA, JOSE LUCIANO GOMES DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM CARÁTER ANTECEDENTE. EXTRATOS E CONTRATOS DE CORRENTISTA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 372 DO STJ. CASO CONCRETO COM PARTICULARIDADES HUMANITÁRIAS E URGÊNCIA QUALIFICADA. NECESSIDADE DE INSTRUIR PROCESSO DE PENSÃO POR MORTE E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 400, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento apresentado pelo Banco Bradesco S/A onde se insurge contra decisão interlocutória que, em sede de exibição de documentos requerida pelos pais de vítima de feminicídio, deferiu a tutela de urgência. O juízo de primeiro grau determinou a exibição de extratos e contratos de Clarissa Costa Gomes no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00 . A instituição financeira alega que a cominação de multa afronta a Súmula 372 do STJ, que veda astreintes em ações de exibição . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Consiste em (I) verificar se a Súmula 372 do STJ deve ser aplicada de forma absoluta após a vigência do CPC/2015; (II) analisar se a urgência e a gravidade dos fatos narrados autorizam a manutenção da multa para garantir a eficácia da ordem judicial . III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Embora a Súmula 372 do STJ vede a multa em exibições, o advento do CPC/2015, em seu Art. 400, parágrafo único, conferiu ao magistrado o poder de adotar medidas indutivas, coercitivas e mandamentais para assegurar a exibição, o que permite uma releitura do antigo entendimento sumular à luz da efetividade processual 4. No caso concreto, a exibição não é uma mera providência patrimonial, mas medida crucial para que pais (pessoas idosas) comprovem dependência econômica para fins de pensão por morte e para instruir a investigação criminal de feminicídio, apurando o fluxo financeiro entre a vítima e o agressor. 5. O comportamento da instituição financeira, que ignorou os pedidos administrativo, demonstra a necessidade de uma ferramenta de coerção eficiente, sob pena de a ordem judicial se tornar inócua e ferir o acesso à justiça dos agravados 6. A multa diária mostra-se razoável e proporcional diante da capacidade econômica do banco e da urgência dos requerentes, não configurando enriquecimento sem causa, mas estímulo ao cumprimento do dever jurídico. 7. Ressalte-se, por fim, que eventual excesso no valor das astreintes permanece sujeito ao controle judicial oportuno, sem que isso implique, por si só, sua exclusão. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão de primeiro grau. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A com o objetivo de ter reformada decisão…
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