Processo 3022060-94.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3022060-94.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 3022060-94.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA APELADO: ANNE EMANUELE LIMA SARAIVA  DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL INDEVIDO. NOTIFICAÇÃO APÓS O QUINQUAGÉSIMO DIA DE INADIMPLÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda, em face da sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, a qual julgou procedentes os pedidos contidos na presente Ação Indenizatória por Danos Morais com Pedido de Liminar, ajuizada por Anne Emanuele Lima Saraiva. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal à análise do recurso interposto pela operadora do plano de saúde, que busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a legalidade do cancelamento do plano de saúde por inadimplência e afastada a condenação em danos morais e materiais. Razões de decidir: 3. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que contratos coletivos com poucos participantes devem ser tratados como individuais, estabelecendo sua regência pelas normas de proteção ao consumidor (Código de Defesa do Consumidor). 4. Para a suspensão ou o cancelamento unilateral do contrato pela operadora do plano de saúde, há necessidade de notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplemento. Trata-se, portanto, de requisito de ciência inequívoca de quem é usuário do plano de saúde. 5. No caso, verifica-se que não foi respeitado o prazo legal estabelecido para a notificação acerca da possibilidade de rescisão contratual, pois a demandada somente realizou a comunicação após o prazo previsto pela lei, quando os dias de atraso somavam mais de cinquenta. 6. Verifica-se, portanto, o dever de indenizar, eis que a conduta abusiva da operadora ultrapassou o mero aborrecimento. 7. No que concerne aos danos materiais suportados pela apelada, foi reconhecido pelo julgador o quantum de 2.269,22 (dois mil, duzentos e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos), valor que não merece nenhum reparo diante da documentação comprobatória apresentada. 8. Em relação aos danos morais, entende-se que o valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não é adequado, por força dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual minoro para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. Dispositivo:  9. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação cível, em conformidade com o voto do Relator. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator         RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda, em face da sentença (ID. 32691907) proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, a qual julgou procedentes os pedidos contidos na presente Ação Indenizatória por Danos Morais com Pedido…

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