Processo 3022072-74.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3022072-74.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br       DECISÃO   3022072-74.2026.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MANOEL VALDECY MOURA DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA   Vistos Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita vindicado. Trata-se de Ação  Declaratória de Inexigibilidade de Débito ajuizada por MANOEL VALDECY MOURA DA SILVA em face de ITAU UNIBANCO S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA, com pedido de tutela de urgência.  Narra o autor ser titular de cartão de crédito administrado pelas rés e, após dificuldades financeiras, buscou renegociar o débito em janeiro de 2025, cancelando proposta considerada excessiva e efetuando pagamentos posteriores. Alega que passou a não receber faturas e foi reiteradamente informado de inexistência de valores em aberto, inclusive após estorno indevido de quantia já quitada. Afirma que meses depois, surgiram cobranças elevadas e desproporcionais ao débito original, culminando em suposta dívida superior a R$ 45.000,00. Assevera que apesar das tentativas de solução administrativa, o autor teve seu nome negativado e passou a sofrer cobranças insistentes, atribuindo o aumento da dívida a falhas na prestação do serviço pelas rés. Requer a concessão da tutela de urgência para que se determine " a imediata exclusão do nome do Autor dos cadastros de restrição ao crédito, especialmente junto ao Serasa e demais órgãos de proteção ao crédito".  Substancial relato. Decido.  Compulsando os autos, vislumbro a coexistência dos requisitos ensejadores da tutela provisória antecipada requestada, em parte. Os requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Probabilidade do direito é a assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então. Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo. Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária. No caso dos autos, vislumbra-se a plausibilidade do direito alegado sopesando a situação concreta versa indubitavelmente sobre demanda de consumo, enquadrando-se nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º aplicando-se, por conseguinte, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, todos do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que não obstante sua condição vulnerável na relação, a parte autora anexou ao presente feito cópia da Reclamação formalizada junto ao PROCON , o que fortalece a probabilidade de suas alegações, cabendo ao promovido demonstrar a…

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