Processo 3022137-09.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3022137-09.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE       PROCESSO N.: 3022137-09.2025.8.06.0000 JOSE FERNANDES DE ASSIS NETO AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.  CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. VENCIMENTO ANTECIPADO. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:  1. Agravo de instrumento interposto por José Fernandes de Assis Neto contra decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade apresentada pelo ora agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. A questão em discussão consiste em verificar se há nulidade no título exequendo e se é possível a discussão das obrigações previstas nas cláusulas contratuais e inadimplemento através de exceção de preexecutividade. III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. A execução está lastreada em cédula de crédito bancário na modalidade de empréstimo para capital de giro e representativa de valor certo, disponibilizado de uma só vez em conta corrente. Não há, pois, razão alguma que retire ou ponha em dúvida a liquidez do título, nem a certeza do valor executado.   4. Em princípio, destaca-se que a exceção de pré-executividade constitui instrumento excepcional, destinado à apreciação de matérias de ordem pública que possam ser analisadas sem a necessidade de dilação probatória.5. A alegação de iliquidez do título executivo e revisão de cláusulas contratuais tal como a cláusula que prevê o vencimento antecipado, não se reveste desse caráter excepcional, por demandarem análise probatória e enfrentamento de questões contratuais típicas.  6. Assim, correta a decisão do magistrado de origem ao rejeitar a exceção apresentada, inexistindo fundamentos aptos a infirmar referida decisão.  7. Sobre o agravo interno, considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento tem uma cognição mais ampla do que o simples exame do pedido liminar para atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a apreciação do agravo interno resta prejudicada, seja porque o agravo de instrumento encontra-se apto para julgamento nessa mesma sessão, seja porque o conteúdo agravado refere-se à decisão interlocutória.  IV. DISPOSITIVO:  8. Recurso conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado.    ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 3022137-09.2025.8.06.0000acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator.   RELATÓRIO    1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória de urgência recursal interposto por José Fernandes de Assis Neto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A, rejeitou a exceção de pré- executividade apresentada pelo ora agravante.    2. Irresignado, o agravante alegou que incumbia ao exequente/agravado, comprovar desde a inicial, os elementos que demonstrem a perfeita conformidade do título com as exigências normativas. Sustenta que foi inadequada a conclusão do Juízo a quo de que competia ao agravante provar o adimplemento da dívida, ou ainda afastar o vencimento antecipado da lide. Segue narrando que a discussão está…

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