Processo 3022176-06.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3022176-06.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3022176-06.2025.8.06.0000  AGRAVO DE INSTRUMENTO   AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA   AGRAVADO: MARIA SANDRA NICACIO DA SILVA     Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.  LEI MUNICIPAL Nº 10.328/2015. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONAL VULNERABILIDADE DEMONSTRADA. MANUNTENÇÃO DA PROVIDÊNCIA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM. IMPROVIMENTO DO RECURSO.  I. CASO EM EXAME  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência, para obrigar o Município de Fortaleza a incluir a autora/agravada no Programa de Locação Social, instituído pela Lei Municipal nº 10.328/2015.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Consiste em examinar se a autora/agravada demonstrou, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos necessários à inserção no Programa de Locação Social do Município de Fortaleza.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3.   O Programa Locação Social (PLS) consiste na garantia de um auxílio financeiro mensal temporário, às famílias que se enquadrem em situações previstas na Lei Municipal 10.328/2015. A política pública visa garantir moradia às pessoas em situação de vulnerabilidade social, sendo gerida, no plano local, pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, coordenada pela Secretaria do Desenvolvimento Habitacional (Habitafor).  4. A autora/recorrida encontra-se em situação de acentuada vulnerabilidade social, marcada por múltiplos fatores de risco e exclusão, tais como adoecimento físico e psíquico, bem como reduzida fonte de renda, proveniente exclusivamente de programas sociais, cujo valor é quase integralmente consumido por despesas básicas de moradia e serviços essenciais. Soma-se a isso o fato de assumir, de forma exclusiva, o cuidado e sustento de duas netas menores, desamparadas pelo genitor e sem rede de apoio estruturada, circunstâncias que agravam o contexto de insegurança alimentar e precariedade social vivenciado pelo núcleo familiar.  5. O quadro fático narrado corrobora a conclusão pela probabilidade do direito afirmado na petição inicial, haja vista que a situação concreta descrita está enquadrada, a princípio, nas hipóteses do art. 1º, inc. III e IV, da Lei Municipal nº 10.328/2015, autorizando, por conseguinte, a inserção da demandante no referido programa social, com o pagamento do auxílio financeiro correspondente.    6. É lícito ao Poder Judiciário determinar, em situações excepcionais, a implementação de políticas públicas, inclusive para assegurar o direito fundamental à moradia, sem que, com isso, fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes. Precedentes.     IV. DISPOSITIVO  7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.   ______________________________________  Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 10.328/2015, artigos 1º e 2º, II e V.   Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1356138 AgR (Relator(a): Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 14-09-2022; TJCE, Agravo de Instrumento - 30010990920238060000, Relator(a): Washington Luis Bezerra de Araujo, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/12/2023.     ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,…

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