Processo 3022187-32.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3022187-32.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3022187-32.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direitos / Deveres do Condômino, Multa] AUTOR: RESIDENCIAL VILLA VERONA REU: CAMILA DE SOUSA FERREIRA   SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de Multas Condominiais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por RESIDENCIAL VILLA VERONA em face de CAMILA DE SOUSA FERREIRA, por meio da qual busca provimento jurisdicional destinado à condenação da promovida na obrigação de realizar os reparos necessários em sua unidade condominial, apartamento 105, a fim de cessar infiltrações e vazamentos que estariam atingindo áreas comuns do condomínio, especialmente vagas de garagem dos apartamentos 905 e 907, bem como pretende a condenação ao pagamento das multas condominiais aplicadas em razão da persistência da irregularidade, no montante de R$ 6.368,04, além da confirmação da tutela de urgência pleiteada. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade judiciária. Narra o promovente, em síntese, que a promovida, proprietária da unidade autônoma apartamento 105, vem causando infiltrações contínuas nas áreas comuns do condomínio em decorrência de vazamentos oriundos de tubulações privativas localizadas em sua unidade; sustenta que o problema persiste há mais de dois anos, ocasionando manchas de umidade, eflorescências, gotejamento, formação de estalactites e comprometimento estrutural nas garagens do edifício; afirma que foram realizadas inúmeras tentativas administrativas de resolução do conflito, inclusive mediante notificações extrajudiciais e aplicação escalonada de multas deliberadas em assembleia condominial realizada em 18/06/2024; aduz que foi elaborado parecer técnico de engenharia pela empresa Madresul Engenharia, o qual concluiu pela existência de vazamento ativo proveniente das tubulações horizontais da unidade da ré; argumenta que a responsabilidade pelos reparos é exclusiva da proprietária da unidade causadora do dano, nos termos dos arts. 1.277, 1.331 e 1.336 do Código Civil; sustenta a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, diante do risco de agravamento estrutural da edificação; e requer a procedência integral da demanda. Regularmente citada, a promovida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente e no mérito, a ausência de comprovação técnica conclusiva acerca da origem do vazamento, sustentando que o parecer técnico apresentado pelo condomínio seria unilateral, inconclusivo e baseado apenas em avaliação sensorial, sem realização de testes hidrostáticos, termográficos ou de estanqueidade. Alegou que promoveu reparos em sua unidade, inclusive substituição de tubulações, inexistindo prova do nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Sustentou a necessidade de realização de perícia judicial oficial, sob pena de julgamento prematuro. Impugnou a validade das multas condominiais, alegando nulidade da assembleia por ausência de regular convocação e violação ao contraditório e ampla defesa, bem como afirmou desproporcionalidade das penalidades aplicadas. Aduziu ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência e pugnou pela improcedência dos pedidos, requerendo, subsidiariamente, realização de prova pericial técnica. Em réplica, o condomínio autor rebateu integralmente os argumentos defensivos, sustentando…

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